AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PODE INCLUIR PARCELAS A VENCER NO CURSO DO PROCESSO?

Na última quinta-feira (14/03/2019), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível incluir, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

Em Ação de Execução proposta por Condomínio contra condômino requereu-se a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva, pedido esse que fora indeferido pelo TJRS, sob fundamentação de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.

Face tal negativa, o Condomínio interpôs Recurso Especial ao STJ, com base nos artigos 771 e 323 do CPC, que prevê a possibilidade de inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução. Ainda, o artigo 318, parágrafo único, do CPC, prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.

Em recurso, o ministro Marco Aurelio Bellizze, além dos artigos supracitados, fundamentou sua decisão em Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal que dita “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial.

Por fim, explica que as parcelas cobradas, o que engloba as vencidas e vincendas, são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela.

O Recurso Especial fora provido, por unanimidade, determinando a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo condomínio, ora Recorrente.

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