{"id":4696,"date":"2016-04-11T17:47:37","date_gmt":"2016-04-11T20:47:37","guid":{"rendered":"https:\/\/grupociatos.com.br\/?p=4696"},"modified":"2016-04-11T17:47:37","modified_gmt":"2016-04-11T20:47:37","slug":"incidir-icms-transferencia-mercadorias-matriz-final","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.grupociatos.com.br\/?p=4696","title":{"rendered":"PODE INCIDIR ICMS SOBRE TRANSFER\u00caNCIA DE MERCADORIAS DE MATRIZ PARA FILIAL?"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A Empresa Industrial X Ltda. industrializa mercadorias na sua matriz, localizada no Estado de Minas Gerais e, posteriormente, por determina\u00e7\u00e3o legal, transfere estas mercadorias para sua filial, no Estado de S\u00e3o Paulo e, finalmente, comercializa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante a opera\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de mercadoria da matriz para filial em outro Estado \u00e9 compelida, pelo Estado de Minas Gerais, com base no seu Regulamente de ICMS, a pagar ICMS sobre transfer\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante desta exa\u00e7\u00e3o, nos consulta para saber se \u00e9 legal e constitucional a cobran\u00e7a de ICMS sobre transfer\u00eancia de mercadorias de matriz para filial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para responder esta consulta tem-se que, inicialmente, analisar a legisla\u00e7\u00e3o, por ordem hier\u00e1rquica, que regulamenta o fato gerador do ICMS e se esta legisla\u00e7\u00e3o regulamente a incid\u00eancia de ICMS da mera transfer\u00eancia de matriz para filial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No termos do inciso II do artigo 155 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, o fato gerador do imposto sobre circula\u00e7\u00e3o de mercadorias \u2013 ICMS \u00e9 a opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 \u201ccircula\u00e7\u00e3o de mercadorias\u201d ou a \u201cpresta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte ou de comunica\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, o fato gerador do ICMS \u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico o qual o vendedor transfere a posse ou a propriedade de uma mercadoria para o terceiro comprador. Al\u00e9m disto, este neg\u00f3cio jur\u00eddico tem um pre\u00e7o que sai do patrim\u00f4nio do comprador e vai para o patrim\u00f4nio do vendedor. Por esta raz\u00e3o, simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracteriza-se como mero transporte, sem pre\u00e7o, e, assim, intribut\u00e1vel por meio de ICMS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a mera sa\u00edda f\u00edsica da mercadoria do estabelecimento n\u00e3o constitui \u201ccircula\u00e7\u00e3o\u201d da mercadoria, para efeito de incid\u00eancia do ICMS que pressup\u00f5e a transfer\u00eancia da propriedade ou posse dos bens, ou seja, a mudan\u00e7a de sua titularidade por for\u00e7a de uma opera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, tal como: compra e venda e a permuta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito do voc\u00e1bulo &#8220;opera\u00e7\u00f5es&#8221;, utilizado constitucionalmente para determinar o campo de incid\u00eancia do ICMS, impede que o imposto estadual incida sobre sa\u00edda que n\u00e3o esteja amparada por neg\u00f3cio jur\u00eddico mercantil, ou seja, que n\u00e3o tenha conte\u00fado econ\u00f4mico que viabilize e justifique a tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A regulamenta\u00e7\u00e3o do ICMS deu-se atrav\u00e9s da Lei Complementar n\u00b0 86\/97, o qual, no inciso VI do artigo 3\u00b0, estabelece que o ICMS n\u00e3o incide sobre <em>\u201copera\u00e7\u00f5es de qualquer natureza de que decorra a transfer\u00eancia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp\u00e9cie\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Certo \u00e9 que, ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00b0 87\/96, a quest\u00e3o, que j\u00e1 era pacificada anteriormente, pela n\u00e3o incid\u00eancia de ICMS na mera transfer\u00eancia, foi \u201creaberta\u201d sob a justificativa, de alguns Estados, que a S\u00famula 166 do STJ e demais jurisprud\u00eancias estariam superadas, porque a referida lei tratou a incid\u00eancia do ICMS de forma diferente da legisla\u00e7\u00e3o anterior, pois no artigo 12 est\u00e1 consignado: \u201cArt. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I \u2013 da sa\u00edda de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegam tamb\u00e9m, que a S\u00famula n\u00e3o se aplica \u00e0s opera\u00e7\u00f5es interestaduais, pois n\u00e3o haveria impedimento de que, nesta hip\u00f3tese, a filial venha a ser considerado \u201cestabelecimento aut\u00f4nomo\u201d, para fins de tributa\u00e7\u00e3o por via do ICMS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Estado de Minas Gerais, visando legalizar a cobran\u00e7a de ICMS sobre a transfer\u00eancia de mercadorias de matriz para filial estabeleceu, no inciso XV do artigo 5\u00b0 do Regulamento do ICMS, que <em>\u201cn\u00e3o incide ICMS sobre <\/em><em>a opera\u00e7\u00e3o, de qualquer natureza, de que decorra a transfer\u00eancia da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp\u00e9cie, <strong><u>desde que n\u00e3o importe em sa\u00edda f\u00edsica de mercadoria<\/u><\/strong>\u201d. <\/em>Assim, sempre que houve sa\u00edda f\u00edsica da mercadoria de matriz para filial haver\u00e1 a incid\u00eancia de ICMS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Estado de Minas Gerais estabelece novo requisito, n\u00e3o existente na Lei Complementar n\u00b0 87\/96, para que o ICMS n\u00e3o incida na transfer\u00eancia de matriz para filia, qual seja, que para haver n\u00e3o incid\u00eancia de ICMS na transfer\u00eancia de matriz para filial, n\u00e3o pode haver sa\u00edda f\u00edsica da mercadoria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na verdade, o Estado de Minas Gerais tentou juntar o inciso VI do artigo 3\u00b0 da Lei Complementar n\u00b0 87\/96 com o inciso do artigo 12, por\u00e9m, a literalidade do dispositivo ficou incompreens\u00edvel, ou seja, como que transfere mercadoria de matriz para filial sem haver a sa\u00edda f\u00edsica?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, n\u00e3o h\u00e1 qualquer neg\u00f3cio jur\u00eddico subjacente. At\u00e9 porque n\u00e3o h\u00e1, no Direito brasileiro, como pretender-se a exist\u00eancia de neg\u00f3cio jur\u00eddico de uma pessoa consigo\u00a0mesma. Logo, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia do ICMS nessas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, \u00e9 a jurisprud\u00eancia de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, como se v\u00ea nas ementas abaixo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cO ac\u00f3rd\u00e3o recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprud\u00eancia da Corte que \u00e9 no sentido de que a mera sa\u00edda f\u00edsica do bem, sem que ocorra a transfer\u00eancia efetiva de sua titularidade, n\u00e3o configura opera\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ICMS, a exemplo do que se observa no julgamento do AI 131.941-AgR\/SP\u201d. (STF, 1\u00aa Turma, AgRg no AI n\u00ba 693.714-6, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.09).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cO imposto em causa \u00e9 devido n\u00e3o pelo mero tr\u00e2nsito de mercadorias, mas, conforme contido na primeira parte do inciso II do artigo 23 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal anterior, pelas opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. A express\u00e3o norteadora do preceito pressup\u00f5e, assim, que a circula\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a com n\u00edtido conte\u00fado econ\u00f4mico, ou seja, implicando transfer\u00eancia da respectiva propriedade a terceiro. Da\u00ed a alus\u00e3o ao voc\u00e1bulo \u201copera\u00e7\u00f5es\u201d, n\u00e3o se podendo enquadrar como tanto o mero fato de um produtor, industrial ou comerciante, proceder \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o de um estabelecimento para outro visando, como no caso em quest\u00e3o, \u00e0 simples pesagem. A pr\u00f3pria designa\u00e7\u00e3o do imposto, no que consagra o emprego do voc\u00e1bulo \u201cmercadoria\u201d, pressup\u00f5e o ato mercantil, encontrando-se a defini\u00e7\u00e3o do termo no Direito Comercial\u201d. (&#8230;) Frise-se, por oportuno, que o Decreto-lei 406\/68 equipara a sa\u00edda de mercadoria \u00e0 transfer\u00eancia da propriedade, mesmo que n\u00e3o tenha entrado no estabelecimento do transmitente, o que revela ser a transmiss\u00e3o de propriedade pressuposto de incid\u00eancia.\u201d (STF, 2\u00aa Turma, AgRg no AI n\u00ba 131.941-1, Ministro Relator Marco Aur\u00e9lio, DJe 09.04.91)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. 1. o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transfer\u00eancia de propriedade, n\u00e3o caracteriza a hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordin\u00e1rio. S\u00famula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.&#8221; (Agravo Regimental no RE n\u00ba 596.983\/MT, Relator Ministro EROS GRAU, em 12.05.2009, Segunda Turma)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cNo entanto, a controv\u00e9rsia relativa ao fato da circula\u00e7\u00e3o da mercadoria se dar entre diferentes estados n\u00e3o rende ensejo \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o do julgado. Isto porque o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido do ac\u00f3rd\u00e3o embargado, ou seja, o ICMS n\u00e3o incide sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transfer\u00eancia de propriedade, ainda que se trate de circula\u00e7\u00e3o interestadual de mercadoria. Significa dizer que a n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto deriva da inexist\u00eancia de opera\u00e7\u00e3o ou neg\u00f3cio mercantil havendo, t\u00e3o-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, n\u00e3o traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobran\u00e7a do imposto\u201d. (STF, 2\u00aa Turma, ED no AgRg no RE n\u00ba 267.599, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 06.04.10)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cNo m\u00e9rito, conforme afirmado na decis\u00e3o agravada, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu em conformidade com a jurisprud\u00eancia deste Supremo Tribunal, que assentou que n\u00e3o incide o Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os \u2013 ICMS no deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transfer\u00eancia de propriedade\u201d (STF, 2\u00aa Turma, AgRg no RE n\u00ba 466.526, Relatora Ministra Carmen L\u00facia, DJe 18.08.12)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Superior Tribunal de Justi\u00e7a provocado a manifestar, al\u00e9m de j\u00e1 ter sumulado esta quest\u00e3o atrav\u00e9s da Sumula 166, proferiu diversas decis\u00f5es como se v\u00ea nas ementas abaixo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUT\u00c1RIO. OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGA\u00c7\u00c3O ACESS\u00d3RIA CONSISTENTE NA EXIG\u00caNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEV\u00c2NCIA INEXIST\u00caNCIA, EM TESE, DE OBRIGA\u00c7\u00c3O PRINCIPAL (N\u00c3O INCID\u00caNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA. ARTIGOS 175, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, E 194, DO CTN. AC\u00d3RD\u00c3O FUNDADO EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.<\/em><em>(&#8230;) 7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Para\u00edba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exig\u00eancia de nota fiscal para circula\u00e7\u00e3o de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma institui\u00e7\u00e3o financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infra\u00e7\u00e3o em face da institui\u00e7\u00e3o financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em S\u00e3o Paulo para a filial localizada na Para\u00edba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jur\u00eddica. 8. Deveras, \u00e9 certo que: (i) &#8220;o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS&#8221;, m\u00e1xime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, &#8220;porquanto, para a ocorr\u00eancia do fato impon\u00edvel \u00e9 imprescind\u00edvel a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mercadoria com a transfer\u00eancia da propriedade&#8221; (Precedente da Primeira Se\u00e7\u00e3o submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133\/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplic\u00e1vel ao deslocamento de bens de uso e consumo; e (ii) o artigo 122, do CTN, determina que &#8220;sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria \u00e9 a pessoa obrigada \u00e0s presta\u00e7\u00f5es que constituam o seu objeto&#8221;. 9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de &#8220;levar ao conhecimento da Administra\u00e7\u00e3o (curadora do interesse p\u00fablico) informa\u00e7\u00f5es que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos jur\u00eddicos tribut\u00e1rios, a ocorr\u00eancia de eventos que tenham o cond\u00e3o de suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, al\u00e9m da extin\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria&#8221; (Maur\u00edcio Zockun, in &#8220;Regime Jur\u00eddico da Obriga\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Acess\u00f3ria&#8221;, Ed. Malheiros, S\u00e3o Paulo, 2005, p\u00e1g. 134). 10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma institui\u00e7\u00e3o financeira n\u00e3o configure hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida opera\u00e7\u00e3o, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jur\u00eddica que t\u00e3o-somente exige que os bens da pessoa jur\u00eddica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. 11. Consequentemente, n\u00e3o merece reforma o ac\u00f3rd\u00e3o regional, tendo em vista a legalidade da autua\u00e7\u00e3o do contribuinte por proceder \u00e0 remessa de bens (da matriz localizada em S\u00e3o Paulo para a filial da Para\u00edba) desacompanhados do documento fiscal pertinente. 12. Outrossim, for\u00e7oso destacar a incognoscibilidade da insurg\u00eancia especial sob enfoque que demande a an\u00e1lise da validade da legisla\u00e7\u00e3o local (S\u00famula 280\/STF). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Ac\u00f3rd\u00e3o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ 08\/2008 (STJ, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, Resp 1.116.792\/PB, Relator Luiz Fux, DJe 14.12.10). <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cTRIBUT\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PREVENTIVO. AMEA\u00c7A CONCRETA. CABIMENTO. ICMS. TRANSFER\u00caNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. S\u00daMULA 166\/STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133\/SP. A natureza da opera\u00e7\u00e3o \u00e9 a de transfer\u00eancia de produtos entre &#8220;estabelecimentos&#8221; de mesma propriedade, ou seja, n\u00e3o h\u00e1 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, muito menos transfer\u00eancia de titularidade do bem, requisito este necess\u00e1rio \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o do imposto, conforme determina a S\u00famula 166 do STJ. Incid\u00eancia da S\u00famula 83\/STJ. Agravo regimental improvido (STJ, SEGUNDA TUR<\/em>MA, AgRg no AREsp 69931\/RS, <em>Relator Humberto Martins, DJe 07.02.12)<\/em><em>.<\/em><em>\u00a0<\/em><em>\u201cPROCESSUAL CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFER\u00caNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORR\u00caNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXIST\u00caNCIA DE ATO DE MERCANCIA. S\u00daMULA 166\/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS\u00a0 DISPOSITIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC N\u00c3O CONFIGURADA. 1<strong>. <\/strong>O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, porquanto, para a ocorr\u00eancia do fato impon\u00edvel \u00e9 imprescind\u00edvel a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mercadoria com a transfer\u00eancia da propriedade. (Precedentes do STF:\u00a0 AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02\/03\/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30\/06\/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106\/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06\/05\/2010, DJe 17\/05\/2010; AgRg no Ag 1068651\/SC, Rel. Ministra\u00a0 ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/03\/2009, DJe 02\/04\/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603\/RJ, Rel. Ministro\u00a0 BENEDITO GON\u00c7ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17\/02\/2009, DJe 04\/03\/2009; AgRg no REsp 809.752\/RJ, Rel. Ministro\u00a0 MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04\/09\/2008, DJe 06\/10\/2008; REsp 919.363\/DF, Rel. Ministro\u00a0 LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19\/06\/2008, DJe 07\/08\/2008) 2. &#8220;N\u00e3o constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.&#8221; (S\u00famula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as opera\u00e7\u00f5es mercantis encontra-se insculpida na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, in verbis: &#8220;Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (&#8230;) II &#8211; opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o, ainda que as opera\u00e7\u00f5es e as presta\u00e7\u00f5es se iniciem no exterior;&#8221; 4. A circula\u00e7\u00e3o de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se \u00e0 circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, que pressup\u00f5e efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de lucro e a transfer\u00eancia de titularidade. 5. &#8220;Este tributo, como vemos, incide sobre a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. A lei que veicular sua hip\u00f3tese de incid\u00eancia s\u00f3 ser\u00e1 v\u00e1lida se descrever uma opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. \u00c9 bom esclarecermos, desde logo, que tal circula\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser jur\u00eddica (e n\u00e3o meramente f\u00edsica). A circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pressup\u00f5e a transfer\u00eancia (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudan\u00e7a de titularidade da mercadoria, n\u00e3o h\u00e1 falar em tributa\u00e7\u00e3o por meio de ICMS. (&#8230;) O ICMS s\u00f3 pode incidir sobre opera\u00e7\u00f5es que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores origin\u00e1rios aos consumidores finais.&#8221;\u00a0\u00a0 (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10\u00aa ed., Ed. Malheiros, p.36\/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da f\u00e1brica da recorrente, em Sumar\u00e9 para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jur\u00eddico da transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular,\u00a0 porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048\/SP, Rel. Ministro\u00a0 MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04\/12\/1995, DJ 11\/03\/1996; REsp 43057\/SP, Rel. Ministro\u00a0 DEM\u00d3CRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08\/06\/1994, DJ 27\/06\/1994) 7. O art. 535 do CPC resta inc\u00f3lume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a quest\u00e3o posta nos autos. Ademais, o magistrado n\u00e3o est\u00e1 obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decis\u00e3o. 8.\u00a0 Recurso especial provido. Ac\u00f3rd\u00e3o submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ 08\/2008 (STJ, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O<\/em>, REsp\u00a01125133\/SP, <em>Relator Luiz Fux, DJe 25.08.10)<\/em><em>.<\/em><em>\u00a0<\/em>Portanto, respondendo a consulta que nos foi apresentada, conclui que o ICMS, com base no inciso VI do artigo 3\u00b0, estabelece que o ICMS n\u00e3o incide sobre <em>\u201copera\u00e7\u00f5es de qualquer natureza de que decorra a transfer\u00eancia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp\u00e9cie\u201d, <\/em>na Sumula 166 do STJ que estabelece que <em>\u201cn\u00e3o constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte\u201d<\/em> e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, retro mencionados, que n\u00e3o incide ICMS sobre a transfer\u00eancia de mercadorias entre matriz e filial.<\/p>\n<p>A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para solucionar eventuais d\u00favidas.<\/p>\n<p><strong>Quer conhecer um pouco mais sobre o <\/strong><strong>Grupo Ciatos?<\/strong><\/p>\n<p>Preencha o formul\u00e1rio abaixo que um dos Consultores\u00a0Ciatos\u00a0entrar\u00e1 em contato para agendar uma visita.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Empresa Industrial X Ltda. industrializa mercadorias na sua matriz, localizada no Estado de Minas Gerais e, posteriormente, por determina\u00e7\u00e3o legal, transfere estas mercadorias para sua filial, no Estado de S\u00e3o Paulo e, finalmente, comercializa. 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