{"id":4823,"date":"2016-07-04T13:26:23","date_gmt":"2016-07-04T16:26:23","guid":{"rendered":"https:\/\/grupociatos.com.br\/?p=4823"},"modified":"2016-07-04T13:26:23","modified_gmt":"2016-07-04T16:26:23","slug":"questoes-juridas-relacao-clientes-intituicoes-financeiras","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.grupociatos.com.br\/?p=4823","title":{"rendered":"QUEST\u00d5ES JUR\u00cdDICAS IMPORTANTES NA RELA\u00c7\u00c3O EXISTENTE ENTRE CLIENTES E INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">No presente artigo ser\u00e3o abordados casos pacificados pelos Tribunais Superiores sobre os direitos dos clientes na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica negocial existente entre eles e as Institui\u00e7\u00f5es Financeiras.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>O primeiro assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 a respeito do sistema<em>credit scoring.<\/em> O cliente ao solicitar empr\u00e9stimo a uma Institui\u00e7\u00e3o Financeira \u00e9 submetido a an\u00e1lise de cr\u00e9dito, denominado <em>credit scoring. <\/em>Atrav\u00e9s da\u00a0an\u00e1lise de cr\u00e9dito\u00a0ser\u00e1 poss\u00edvel identificar se o cliente possui idoneidade e capacidade financeira suficiente para amortizar a d\u00edvida que se pretende contrair.<em> N<\/em>esta an\u00e1lise de cr\u00e9dito, a Institui\u00e7\u00e3o Financeira poder\u00e1 negar o cr\u00e9dito ao cliente se tiver d\u00favida quanto a sua capacidade de amortizar o empr\u00e9stimo. Ocorre que, o cliente muitas vezes fica inconformado com o <em>scoring de pontua\u00e7\u00e3o <\/em>e interp\u00f5e a\u00e7\u00e3o cautelar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos visando obter informa\u00e7\u00f5es sobre a forma de foi feita a an\u00e1lise de cr\u00e9dito.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Certo \u00e9 que a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697-RS (DJe 17\/11\/2014), submetido ao regime do art. 543-C do CPC\/1973, definiu que, no tocante ao sistema\u00a0<em>scoring<\/em>\u00a0de pontua\u00e7\u00e3o, &#8220;apesar de desnecess\u00e1rio o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (hist\u00f3rico de cr\u00e9dito), bem como as informa\u00e7\u00f5es pessoais valoradas&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, a jurisprud\u00eancia vem exigindo, em algumas circunst\u00e2ncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informa\u00e7\u00e3o ou benef\u00edcio), antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isto, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no \u00a0REsp 1.304.736-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 24\/2\/2016, DJe 30\/3\/2016, submetido ao regime do art. 543-C do CPC\/1973, entendeu que o interesse de agir do cliente para a propositura da a\u00e7\u00e3o cautelar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos exige, no m\u00ednimo, a prova de: i) requerimento para obten\u00e7\u00e3o dos dados ou, ao menos, a tentativa de faz\u00ea-lo \u00e0 institui\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelo sistema de pontua\u00e7\u00e3o, com a fixa\u00e7\u00e3o de prazo razo\u00e1vel para atendimento; e ii) que a recusa do cr\u00e9dito almejado ocorreu em raz\u00e3o da pontua\u00e7\u00e3o que lhe foi atribu\u00edda pelo sistema\u00a0<em>Scoring<\/em>.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"2\">\n<li>O segundo assunto abordado ser\u00e1 sobre a n\u00e3o responsabilidade civil da Institui\u00e7\u00e3o Financeira para reparar preju\u00edzos oriundo de devolu\u00e7\u00e3o de cheque sem provis\u00e3o de fundos emitido por correntista.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Terceira Turmas do STJ, no REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20\/10\/2015, DJe 30\/11\/2015, entendeu que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>\u201cd<\/em><\/strong><em>e fato, os arts. 2\u00ba, 7\u00ba e 10 da Res. BACEN n. 2.025\/1993 estabelecem regras para a elabora\u00e7\u00e3o da ficha-proposta a ser preenchida pelo cliente e procedimento para entrega de talon\u00e1rio de cheques. Mas, em nenhum momento, essas regras imp\u00f5em o \u00f4nus da fiscaliza\u00e7\u00e3o constante do saldo em conta, nem transformam as\u00a0institui\u00e7\u00f5es financeiras\u00a0em garantes da solvibilidade de seus clientes. Assim, n\u00e3o se tratando de cheque administrativo ou cheque visado, a partir do momento em que o cheque \u00e9 colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do correntista n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel fazer um controle do valor de emiss\u00e3o do t\u00edtulo\u201d<\/em>.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"3\">\n<li>O terceiro assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre possibilidade ou n\u00e3o de haver nos contratos de cart\u00f5es de cr\u00e9dito cl\u00e1usula-mandato que permita \u00e0 operadora emitir t\u00edtulo cambial contra o usu\u00e1rio do cart\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no \u00a0REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23\/9\/2015, DJe 29\/9\/2015, entendeu que nos contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, \u00e9 abusiva a previs\u00e3o de cl\u00e1usula-mandato que permita \u00e0 operadora emitir t\u00edtulo cambial contra o usu\u00e1rio do cart\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 imprescind\u00edvel esclarecer que o instituto jur\u00eddico da cl\u00e1usula-mandato em sentido amplo, inserida nos contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, possui tr\u00eas sentidos distintos, que embora decorram da rela\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o existente entre os interessados, ensejam efeitos jur\u00eddicos e materiais totalmente diversos. O primeiro, inerente a todos os contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito (tenham eles sido estabelecidos com as\u00a0institui\u00e7\u00f5es financeiras\u00a0ou com as administradoras de cart\u00e3o\u00a0<em>private label<\/em>), \u00e9 aquele por meio do qual a administradora\/mandat\u00e1ria do cart\u00e3o se compromete a honrar, mediante eventual anuidade e at\u00e9 o limite de cr\u00e9dito estipulado para aquele consumidor\/mandante, o compromisso assumido por este perante comerciantes ou prestadores de servi\u00e7os. O segundo, inerente aos contratos de cart\u00e3o\u00a0<em>private label,<\/em><em>\u00a0<\/em>refere-se \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o dada pelo consumidor \u00e0 administradora do cart\u00e3o de cr\u00e9dito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais d\u00edvidas e financiamentos advindos do uso do cart\u00e3o. O terceiro diz respeito \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o de poderes \u00e0s administradoras\/mandat\u00e1rias do cart\u00e3o de cr\u00e9dito para emiss\u00e3o de t\u00edtulos de cr\u00e9dito em nome do consumidor\/mandante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com exce\u00e7\u00e3o dos cart\u00f5es\u00a0<em>private label<\/em>, a financeira emissora do cart\u00e3o concede o financiamento, n\u00e3o havendo que se falar em cl\u00e1usula-mandato para obter recursos no mercado, uma vez que a pr\u00f3pria administradora de cart\u00e3o\/financeira j\u00e1 disp\u00f5e do numer\u00e1rio em caixa para saldar eventuais d\u00edvidas mediante o financiamento do d\u00e9bito. J\u00e1 relativamente ao cart\u00e3o do tipo\u00a0<em>private label<\/em>, a administradora do cart\u00e3o de cr\u00e9dito n\u00e3o \u00e9 um banco, raz\u00e3o pela qual o mandato conferido pelos consumidores \u00e0 operadora, a fim de que esta obtenha recursos no mercado, \u00e9 elemento essencial para se viabilizar o bom andamento do sistema e do ajuste do contrato, porquanto a operadora, no modelo de opera\u00e7\u00e3o ora em evid\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 detentora de recursos pr\u00f3prios ou alheios, a possibilitar a cobertura da d\u00edvida contra\u00edda pelo usu\u00e1rio que n\u00e3o salda a fatura por completo. Nesse tipo de disposi\u00e7\u00e3o contratual n\u00e3o se evidencia qualquer abuso de direito, pois a atua\u00e7\u00e3o da administradora de cart\u00e3o se d\u00e1 em favor e no interesse do cliente, que avaliar\u00e1 a conveni\u00eancia de saldar desde logo o valor total cobrado ou efetuar o pagamento m\u00ednimo da fatura, parcelando o restante para os meses seguintes. Por esta raz\u00e3o, h\u00e1 in\u00fameros precedentes do STJ assentindo com a validade dessa cl\u00e1usula-mandato que possibilita ao mandat\u00e1rio a tomada de recursos perante\u00a0institui\u00e7\u00f5es financeiras,\u00a0quando inserida no bojo do contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito (AgRg no Ag 554.940-RS, Quarta Turma, DJ 16\/8\/2004; e AgRg no REsp 545.569-RS, Terceira Turma, DJ 31\/5\/2004). Por outro lado, compreende-se por abusiva a cl\u00e1usula-mandato que prev\u00ea a emiss\u00e3o de t\u00edtulo de cr\u00e9dito por parte do mandat\u00e1rio contra o mandante, haja vista que tal procedimento exp\u00f5e o outorgante \u00e0 posi\u00e7\u00e3o de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em pr\u00e1tica ileg\u00edtima, visto que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invas\u00e3o de seu patrim\u00f4nio por meio da compensa\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropria\u00e7\u00e3o estar\u00e1 lastrada em c\u00e1rtula que, em regra, por mera autoriza\u00e7\u00e3o contratual firmada em contrato de ades\u00e3o, ser\u00e1 sacada independentemente da interven\u00e7\u00e3o do devedor\/mandante. Sob este aspecto, h\u00e1 muito foi sedimentado o entendimento no \u00e2mbito do STJ acerca da ilegalidade da cl\u00e1usula-mandato destinada ao saque de t\u00edtulos, consoante se extrai do enunciado da S\u00famula 60 do STJ, assim redigido: <em>&#8220;\u00c9 nula a obriga\u00e7\u00e3o cambial assumida por procurador do mutu\u00e1rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste&#8221;.<\/em><\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"4\">\n<li>O quarto assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 que as Institui\u00e7\u00f5es Financeiras s\u00e3o obrigadas a utilizar o sistema braille na confec\u00e7\u00e3o dos contratos banc\u00e1rios de ades\u00e3o e todos os demais documentos fundamentais para a rela\u00e7\u00e3o de consumo estabelecida com indiv\u00edduo portador de defici\u00eancia visual. Pela ordem cronol\u00f3gica, destaca-se, de in\u00edcio, o art. 1\u00ba da Lei 4.169\/1962, que oficializou as Conven\u00e7\u00f5es Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o C\u00f3digo de Contra\u00e7\u00f5es e Abreviaturas Braille. Posteriormente, a Lei 10.048\/2000, ao conferir prioridade de atendimento \u00e0s pessoas portadoras de defici\u00eancia, textualmente imp\u00f4s \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras a obriga\u00e7\u00e3o de conferir tratamento priorit\u00e1rio, e, por conseguinte, diferenciado, aos indiv\u00edduos que ostentem as aludidas restri\u00e7\u00f5es.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, \u00e9 manifesta, ainda, a afronta ao direito \u00e0 intimidade do consumidor deficiente visual que, para simples confer\u00eancia acerca da corre\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os prestados, ou mesmo para mera obten\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas, deve se dirigir a ag\u00eancia banc\u00e1ria e, for\u00e7osamente, franquear a terceiros, o conte\u00fado de sua movimenta\u00e7\u00e3o financeira. O simples envio mensal dos extratos em braille afigurar-se-ia provid\u00eancia suficiente e razo\u00e1vel para conferir ao cliente, nessas condi\u00e7\u00f5es, tratamento digno e ison\u00f4mico. Deve-se, pois, propiciar ao consumidor nessas condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o um tratamento privilegiado, mas sim diferenciado, na medida de sua desigualdade, a propiciar-lhes igualdade material de tratamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 de se concluir, assim, que a obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos banc\u00e1rios de ades\u00e3o e todos os demais documentos fundamentais para a rela\u00e7\u00e3o de consumo estabelecida com indiv\u00edduo portador de defici\u00eancia visual, al\u00e9m de encontrar esteio no ordenamento jur\u00eddico nacional, afigura-se absolutamente razo\u00e1vel, impondo \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira encargo pr\u00f3prio de sua atividade, adequado e proporcional \u00e0 finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informa\u00e7\u00e3o do consumidor, indispens\u00e1vel \u00e0 validade da contrata\u00e7\u00e3o, e, em maior extens\u00e3o, ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana<strong>.<\/strong><\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"5\">\n<li>O quinto assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre a possibilidade de cobran\u00e7a de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nos contratos de m\u00fatuo celebrados no \u00e2mbito do SFH.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">No \u00e2mbito do SFH, a Lei 4.380\/1964, em sua reda\u00e7\u00e3o original, n\u00e3o previa a possibilidade de cobran\u00e7a de juros capitalizados, vindo \u00e0 luz essa permiss\u00e3o apenas com a edi\u00e7\u00e3o da Lei 11.977\/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Da\u00ed o porqu\u00ea de a jurisprud\u00eancia do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vig\u00eancia da Lei 11.977\/2009, era vedada a cobran\u00e7a de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de m\u00fatuo celebrados no \u00e2mbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: &#8220;Nos contratos celebrados no \u00e2mbito do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, \u00e9 vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em qualquer periodicidade. N\u00e3o cabe ao STJ, todavia, aferir se h\u00e1 capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com a utiliza\u00e7\u00e3o da Tabela Price, por for\u00e7a das S\u00famulas 5 e 7&#8221; (REsp 1.070.297-PR, Segunda Se\u00e7\u00e3o, DJe 18\/9\/2009).<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"6\">\n<li>O sexto assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre a responsabilidade civil das Institui\u00e7\u00f5es Financeiras por aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o de correntista no CCF.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, julgado sob rito do recursos repetitivos, em 9\/9\/2015, DJe 15\/9\/2015, entendeu que \u201co Banco do Brasil, na condi\u00e7\u00e3o de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), n\u00e3o tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscri\u00e7\u00e3o no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as a\u00e7\u00f5es de repara\u00e7\u00e3o de danos diante da aus\u00eancia de pr\u00e9via comunica\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, destaca-se que a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134-RS, fixou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, a tese de que &#8220;os \u00f3rg\u00e3os mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as a\u00e7\u00f5es que buscam a repara\u00e7\u00e3o dos danos morais e materiais decorrentes da inscri\u00e7\u00e3o, sem pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativa\u00e7\u00e3o s\u00e3o oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas&#8221;. No entanto, o CCF tem natureza, finalidade e caracter\u00edsticas espec\u00edficas, que n\u00e3o se confundem com as de outros cadastros a que se refere imediatamente a l\u00f3gica daquele julgado. Com efeito, o CCF tem natureza p\u00fablica, visa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito em geral e \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade (art. 192 do CF), envolvendo relevante interesse de ordem p\u00fablica, submetido a normas de cunho estatut\u00e1rio obrigat\u00f3rio, estabelecidas pelas autoridades monet\u00e1rias, operando sob controle do Banco Central do Brasil (Bacen), sem prevalente intuito de obten\u00e7\u00e3o de ganhos. J\u00e1 os demais cadastros s\u00e3o de natureza privada, institu\u00eddos e mantidos no interesse de particulares, sociedades empres\u00e1rias atuantes, sem v\u00ednculo sist\u00eamico, no ramo comercial, submetidos a normas de \u00edndole meramente contratual, operados por entidades privadas, que os exploram com n\u00edtido intuito da obten\u00e7\u00e3o de lucro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, tratando-se de sistema financeiro, n\u00e3o pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar fun\u00e7\u00e3o estranha, notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de emitente de cheque sem provis\u00e3o de fundos, dever que as normas de reg\u00eancia do sistema atribuem corretamente a outro componente do sistema, o pr\u00f3prio banco sacado, institui\u00e7\u00e3o financeira mais pr\u00f3xima do correntista, detentor do cadastro desse cliente e do pr\u00f3prio saldo da conta do correntista, como deposit\u00e1rio. \u00c9, pois, de reconhecer-se a ilegitimidade do Banco do Brasil, na condi\u00e7\u00e3o de gestor do CCF, para responder pela aus\u00eancia de pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o aos correntistas inscritos no CCF, pelo que descabe cogitar-se de sua responsabiliza\u00e7\u00e3o por danos materiais ou morais, exceto nas hip\u00f3teses em que tamb\u00e9m figure como banco sacado. Precedentes citados: REsp 1.425.756-RS, Terceira Turma, DJe de 16\/6\/2014; e AgRg no AREsp 230.981-RS, Quarta Turma, DJe de 17\/9\/2014.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"7\">\n<li>O s\u00e9timo assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre a possibilidade ou n\u00e3o capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em periodicidade inferior a um ano.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">As Institui\u00e7\u00f5es Financeiras poder\u00e3o cobrar juros compostos, com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados a partir de 31\/3\/00 e que esteja expressamente pactuada no contrato, caso contr\u00e1rio, ser\u00e1 ilegal. Entendimento este sumulado pelo STJ atrav\u00e9s da Sumula 539.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"8\">\n<li>O oitavo assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre o requisito que a pe\u00e7a inicial das a\u00e7\u00f5es revisionais de contratos de financiamento imobili\u00e1rio do Sistema de Financiamento de Habita\u00e7\u00e3o (SFH) dever\u00e3o se submeter, sob pena de ilegalidade.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">As a\u00e7\u00f5es revisionais de contratos SFH dever\u00e3o preencher os requisitos constantes na Lei 10.931\/2004, mormente as referentes aos requisitos da peti\u00e7\u00e3o constantes no art. 50.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este dispositivo, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-f\u00e9 perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento \u00e9 de que todo lit\u00edgio a ser composto, dentre eles os de cunho econ\u00f4mico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a esp\u00e9cie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a a\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o do contrato. As regras expressas no art. 50 e seus par\u00e1grafos t\u00eam a clara inten\u00e7\u00e3o de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de im\u00f3veis tal como pactuados, gerando seguran\u00e7a para os contratantes. O objetivo maior da norma \u00e9 garantir que, quando a execu\u00e7\u00e3o do contrato se tornar controvertida e necess\u00e1ria for a interven\u00e7\u00e3o judicial, a discuss\u00e3o seja eficiente, porque somente o ponto conflitante ser\u00e1 discutido e a discuss\u00e3o da controv\u00e9rsia n\u00e3o impedir\u00e1 a execu\u00e7\u00e3o de tudo aquilo com o qual concordam as partes. Posto isso, diante do racioc\u00ednio desenvolvido acima, tem-se por vi\u00e1vel a incid\u00eancia, nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habita\u00e7\u00e3o, das regras encartadas na Lei 10.931\/2004, mormente as referentes \u00e0 a\u00e7\u00e3o revisional e aos requisitos de procedibilidade, conclus\u00e3o alcan\u00e7ada, como visto, a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da norma objeto de controv\u00e9rsia. Precedente: REsp 1.163.283-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 7\/4\/2015, DJe 4\/5\/2015.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"9\">\n<li>Como nono assunto a ser abordado, cabe juntar decis\u00e3o proferida pela Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no REsp\u00a01061530\/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22\/10\/08, DJE 10\/03\/09, transitado em julgado em 13\/05\/10. Este acord\u00e3o \u00e9 uma das decis\u00f5es mais importantes para o Direito Banc\u00e1rio, pois decidiu diversos pontos controversos no Judici\u00e1rio.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste julgamento ficou decidido a respeito dos juros remunerat\u00f3rios que:<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"22\">\n<li>a) As institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o se sujeitam \u00e0 limita\u00e7\u00e3o dos juros remunerat\u00f3rios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626\/33), S\u00famula 596\/STF;<\/li>\n<li>b) A estipula\u00e7\u00e3o de juros remunerat\u00f3rios superiores a 12% ao ano, por si s\u00f3, n\u00e3o indica abusividade;<\/li>\n<li>c) S\u00e3o inaplic\u00e1veis aos juros remunerat\u00f3rios dos contratos de m\u00fatuo banc\u00e1rio as disposi\u00e7\u00f5es do art. 591 c\/c o art. 406 do CC\/02;<\/li>\n<li>d) \u00c9 admitida a revis\u00e3o das taxas de juros remunerat\u00f3rios em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, desde que caracterizada a rela\u00e7\u00e3o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada \u2013 art. 51, \u00a71\u00ba, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante \u00e0s peculiaridades do julgamento em concreto.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste julgamento ficou decidido a respeito da mora do consumidor que:<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade contratual (juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) descarateriza a mora;<\/li>\n<li>b) N\u00e3o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a\u00e7\u00e3o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per\u00edodo de inadimpl\u00eancia contratual.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste julgamento ficou decidido a respeito dos juros morat\u00f3rios que o cliente\/consumidor esta sujeito no caso de inadimpl\u00eancia junto a Institui\u00e7\u00f5es Financeiras:<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>Nos contratos banc\u00e1rios, n\u00e3o-regidos por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, os juros morat\u00f3rios poder\u00e3o ser convencionados at\u00e9 o limite de 1% ao m\u00eas.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste julgamento ficou decidido a respeito da inscri\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de clientes\/consumidores inadimplentes nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito que:<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>a) A absten\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o\/manuten\u00e7\u00e3o em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela e\/ou medida cautelar, somente ser\u00e1 deferida se, cumulativamente :<\/li>\n<li>i) a a\u00e7\u00e3o for fundada em questionamento integral ou parcial do d\u00e9bito;<\/li>\n<li>ii) houver demonstra\u00e7\u00e3o de que a cobran\u00e7a indevida se funda na apar\u00eancia do bom direito e em jurisprud\u00eancia consolidada do STF ou STJ;<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">iii) houver dep\u00f3sito da parcela incontroversa ou for prestada a cau\u00e7\u00e3o fixada conforme o prudente arb\u00edtrio do juiz;<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>b) A inscri\u00e7\u00e3o\/manuten\u00e7\u00e3o do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na senten\u00e7a ou no ac\u00f3rd\u00e3o observar\u00e1 o que for decidido no m\u00e9rito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscri\u00e7\u00e3o\/manuten\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste julgamento ficou decidido que:<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>a) \u00e9 vedado aos ju\u00edzes de primeiro e segundo graus de jurisdi\u00e7\u00e3o julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cl\u00e1usulas nos contratos banc\u00e1rios.<\/li>\n<li>b) Verificada a cobran\u00e7a de encargo abusivo no per\u00edodo da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor e afastada a mora:<\/li>\n<li>i) \u00e9 ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimpl\u00eancia;<\/li>\n<li>ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">iii) n\u00e3o se admite o protesto do t\u00edtulo representativo da d\u00edvida.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"10\">\n<li>O d\u00e9cimo assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre os juros remunerat\u00f3rios em contratos banc\u00e1rios.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, cujo valor n\u00e3o pode ultrapassar a soma dos encargos\u00a0remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos\u00a0 juros remunerat\u00f3rios<strong>,<\/strong>\u00a0morat\u00f3rios e da multa contratual, nos termos da Sumula 472 do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em outras palavras, a Institui\u00e7\u00e3o Financeira somente pode cobrar comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limitada a soma dos juros remunerat\u00f3rios e encargos morat\u00f3rios ou juros remunerat\u00f3rios, multa morat\u00f3ria e juros morat\u00f3rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 6\u00ba, \u201ce\u201d, da Lei n. 4.380\/1964 n\u00e3o estabelece limita\u00e7\u00e3o aos juros remunerat\u00f3rios\u00a0nos contratos vinculados ao SFH, nos termos da Sumula 422 do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A estipula\u00e7\u00e3o de\u00a0juros remunerat\u00f3rios\u00a0superiores a 12% ao ano, por<br \/>\nsi s\u00f3, n\u00e3o indica abusividade, nos termos da Sumula 382 do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os\u00a0juros remunerat\u00f3rios,\u00a0n\u00e3o cumul\u00e1veis com a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, s\u00e3o devidos no per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, nos termos da Sumula 296 do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em outras palavras, as Institui\u00e7\u00f5es Financeiras podem cobrar, al\u00e9m de encargos da mora (multa morat\u00f3rios e juros morat\u00f3rios) os juros remunerat\u00f3rios durante o per\u00edodo de mora do cliente\/consumidor. Por\u00e9m, n\u00e3o pode cobrar estes juros e encargos cumulados com comiss\u00e3o de perman\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As empresas administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito s\u00e3o institui\u00e7\u00f5es financeiras e, por isso, os\u00a0juros remunerat\u00f3rios\u00a0por elas cobrados n\u00e3o sofrem as limita\u00e7\u00f5es da Lei de Usura, nos termos da Sumula 283 do STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos contratos de m\u00fatuo em que a disponibiliza\u00e7\u00e3o do capital \u00e9 imediata, o montante dos juros remunerat\u00f3rios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixa\u00e7\u00e3o da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros \u00e0 m\u00e9dia de mercado nas opera\u00e7\u00f5es da esp\u00e9cie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. A jurisprud\u00eancia do STJ tem utilizado para esse fim a taxa m\u00e9dia de mercado. Essa taxa \u00e9 adequada, porque \u00e9 medida segundo as informa\u00e7\u00f5es prestadas por diversas institui\u00e7\u00f5es financeiras e, por isso, representa o ponto de equil\u00edbrio nas for\u00e7as do mercado. Al\u00e9m disso, traz embutida em si o custo m\u00e9dio das institui\u00e7\u00f5es financeiras e seu lucro m\u00e9dio, ou seja, um spread m\u00e9dio. A ado\u00e7\u00e3o da taxa m\u00e9dia de mercado ganhou for\u00e7a quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas m\u00e9dias, ponderadas segundo o volume de cr\u00e9dito concedido, para os juros praticados pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras nas opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito realizadas com recursos livres (conf. Circular n\u00ba 2.957, de 30.12.1999). As informa\u00e7\u00f5es divulgadas por aquela autarquia, as quais s\u00e3o acess\u00edveis a qualquer pessoa por meio da Internet: a)\u00a0\u00a0\u00a0 <a href=\"http:\/\/www.bcb.gov.br\/?ecoimpom\">http:\/\/www.bcb.gov.br\/?ecoimpom<\/a>; oub)\u00a0\u00a0\u00a0 <a href=\"http:\/\/www.bcb.gov.br\/?TXCREDMES\">http:\/\/www.bcb.gov.br\/?TXCREDMES<\/a>Nestes s\u00e3o agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, p\u00f3s-fixado, taxas flutuantes e \u00edndices de pre\u00e7os), com a categoria do tomador (pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas) e com a modalidade de empr\u00e9stimo realizada (hot money , desconto de duplicatas, desconto de notas promiss\u00f3rias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobili\u00e1rio, aquisi\u00e7\u00e3o de bens, &#8216;vendor&#8217;, cheque especial, cr\u00e9dito pessoal, entre outros).<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"11\">\n<li>O d\u00e9cimo primeiro assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre a legalidade da cobran\u00e7a de Tarifa de Abertura de Cr\u00e9dito (TAC), Tarifa de Emiss\u00e3o de Carn\u00ea (TEC) pelas Institui\u00e7\u00f5es Financeiras, Tarifa de Cadastro e IOF por meio financiamento acess\u00f3rio ao m\u00fatuo principal.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, no REsp 1255573 \/ RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado sob o rito do recursos repetitivos em 28\/08\/2013, DJE DJe 24\/10\/2013, que a Tarifa de Abertura de Cr\u00e9dito (TAC) e a Tarifa de Emiss\u00e3o de Carn\u00ea (TEC) n\u00e3o foram previstas na Tabela anexa \u00e0 Circular BACEN 3.371\/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que n\u00e3o mais \u00e9 v\u00e1lida sua pactua\u00e7\u00e3o em contratos posteriores a 30.4.2008.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A cobran\u00e7a de tais tarifas (TAC e TEC) \u00e9 permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados at\u00e9 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invoca\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros objetivos de mercado e circunst\u00e2ncias do caso concreto, n\u00e3o bastando a mera remiss\u00e3o a conceitos jur\u00eddicos abstratos ou \u00e0 convic\u00e7\u00e3o subjetiva do magistrado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Permanece leg\u00edtima a estipula\u00e7\u00e3o da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o servi\u00e7o de &#8220;realiza\u00e7\u00e3o de pesquisa em servi\u00e7os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, base de dados e informa\u00e7\u00f5es cadastrais, e tratamento de dados e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de dep\u00f3sito \u00e0 vista ou de poupan\u00e7a ou contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito ou de arrendamento mercantil, n\u00e3o podendo ser cobrada cumulativamente&#8221; (Tabela anexa \u00e0 vigente Resolu\u00e7\u00e3o CMN 3.919\/2010, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o 4.021\/2011).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 l\u00edcito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Financeiras e de Cr\u00e9dito (IOF) por meio financiamento acess\u00f3rio ao m\u00fatuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"12\">\n<li>O d\u00e9cimo segundo assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros ou juros compostos.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda Se\u00e7\u00e3o adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que <em>&#8220;a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em periodicidade inferior \u00e0 anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada&#8221;<\/em> (2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, REsp 973.827\/RS, DJe de 24.9.2012). Pode citar exemplo, uma contato com taxa mensal de 2,1129700% e de taxa efetiva anual de 28,52%. Neste caso, com base neste precedente, leg\u00edtimo a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual de juros remunerat\u00f3rios, tal como convencionada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A capitaliza\u00e7\u00e3o de juros \u00e9 vedada pelo Decreto 22.626\/1933 (Lei de Usura) em\u00a0 intervalo\u00a0 inferior\u00a0 a\u00a0 um\u00a0 ano , por\u00e9m, permitida pela Medida Provis\u00f3ria\u00a0 2.170-36\/2001 em contratos\u00a0 celebrados\u00a0 ap\u00f3s\u00a0 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Al\u00e9m disto, tem por pressuposto a circunst\u00e2ncia de os juros devidos e j\u00e1 vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Portanto, os juros n\u00e3o pagos s\u00e3o incorporados ao capital\u00a0 e\u00a0 sobre eles passam a incidir novos juros.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"13\">\n<li>O d\u00e9cimo terceiro assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre a n\u00e3o responsabilidade civil, por dano moral, do credor que inscreve indevidamente o nome do cliente em cadastro de inadimplentes quando preexistente leg\u00edtima inscri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o enseja indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, REsp 1.386.424-MG,<strong>\u00a0<\/strong>Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 27\/4\/2016, DJe 16\/5\/2016, decidiu que a inscri\u00e7\u00e3o indevida comandada pelo credor em cadastro de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, quando preexistente leg\u00edtima inscri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o enseja indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A S\u00famula n. 385 do STJ prev\u00ea que &#8220;Da anota\u00e7\u00e3o irregular em cadastro de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, n\u00e3o cabe indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, quando preexistente leg\u00edtima inscri\u00e7\u00e3o, ressalvado o direito ao cancelamento&#8221;. O fundamento dos precedentes da referida s\u00famula &#8211; &#8220;quem j\u00e1 \u00e9 registrado como mau pagador n\u00e3o pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscri\u00e7\u00e3o do nome como inadimplente em cadastros de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito&#8221; (REsp 1.002.985-RS, Segunda Se\u00e7\u00e3o, DJe 27\/8\/2008) -, embora extra\u00eddos de a\u00e7\u00f5es voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se tamb\u00e9m \u00e0s a\u00e7\u00f5es dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscri\u00e7\u00f5es irregulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressalte-se, todavia, que isso n\u00e3o quer dizer que o credor n\u00e3o possa responder por algum outro tipo de excesso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A anota\u00e7\u00e3o irregular, j\u00e1 havendo outras inscri\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas contempor\u00e2neas, n\u00e3o enseja, por si s\u00f3, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexist\u00eancia de anota\u00e7\u00f5es regulares, como a insist\u00eancia em uma cobran\u00e7a eventualmente vexat\u00f3ria e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anota\u00e7\u00e3o indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na S\u00famula n. 385, o mero equ\u00edvoco em uma das diversas inscri\u00e7\u00f5es n\u00e3o gera dano moral indeniz\u00e1vel, mas apenas o dever de suprimir a inscri\u00e7\u00e3o indevida.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"14\">\n<li>O d\u00e9cimo terceiro assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 sobre o direito a purga\u00e7\u00e3o da mora nos contratos de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e arrendamento mercantil, com base no REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5\/11\/2015, DJe 24\/11\/2015.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">O financiamento garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 3\u00ba do art. 3\u00ba do Decreto-Lei 911\/1969, em suas reda\u00e7\u00f5es originais, garantiam ao devedor a purga\u00e7\u00e3o da mora, desde que observados certos limites. Contudo, com o advento da Lei 10.931\/2004, alterou-se o art. 3\u00ba do Decreto-Lei 911\/1969 para coibir a purga\u00e7\u00e3o da mora nos contratos garantidos por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Assim, nos contratos firmados na vig\u00eancia da Lei 10.931\/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da liminar na a\u00e7\u00e3o de\u00a0busca\u00a0e\u00a0apreens\u00e3o<strong>,<\/strong>\u00a0pagar a integralidade da d\u00edvida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade do bem m\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que diz respeito ao arrendamento mercantil, a Lei n\u00b0 6.099\/1974, que disp\u00f5e sobre o arrendamento mercantil, \u00e9 omissa quanto \u00e0 possibilidade de purga\u00e7\u00e3o da mora nesse tipo de contrato. Diante disso, a jurisprud\u00eancia do STJ (REsp 228.625-SP, Terceira Turma, DJ 16\/2\/2004; e AgRg no REsp 329.936-SP, Quarta Turma, DJ 12\/5\/2003) admitia a possibilidade de purga\u00e7\u00e3o da mora em contrato de arrendamento mercantil, ainda que contemplasse cl\u00e1usula resolutiva expressa, invocando, como base, a regra geral do CC\/1916, ou a regra geral do CC\/2002, ou o CDC, ou, por analogia, o disposto no art. 1.071 do CPC (nas vendas a cr\u00e9dito com reserva de dom\u00ednio), ou o art. 3\u00ba do Decreto-Lei 911\/1969, com reda\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 Lei 10.931\/2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, em 14\/11\/2014, entrou em vigor a Lei 13.043\/2014, que incluiu o \u00a7 15\u00ba do art. 3\u00ba do Decreto-Lei 911\/1969, segundo o qual as &#8220;disposi\u00e7\u00f5es deste artigo aplicam-se no caso de reintegra\u00e7\u00e3o de posse de ve\u00edculos referente \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974&#8221;. Dessa forma, estabeleceu-se, a partir de ent\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o das demais disposi\u00e7\u00f5es do art. 3\u00ba do Decreto-Lei 911\/1969 (direcionadas \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria) \u00e0 reintegra\u00e7\u00e3o de posse de ve\u00edculos objeto de arrendamento mercantil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa conjuntura, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.507.239-SP, DJe 11\/3\/2015) estabeleceu ser aplic\u00e1vel ao contrato de arrendamento mercantil de bem m\u00f3vel o mesmo entendimento fixado, para fins do art. 534-C do CPC, no referido REsp 1.418.593-MS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, deve-se ressaltar que, na forma do disposto nos arts. 1\u00ba,\u00a0<em>caput<\/em>, 2\u00ba,\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0e \u00a7 2\u00ba, da LINDB, a altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei 13.043\/2014, que coibiu a purga\u00e7\u00e3o da mora no contrato de arredamento mercantil de ve\u00edculo automotor, somente passou a incidir a partir de 14\/11\/2014, data de sua publica\u00e7\u00e3o. Portanto, at\u00e9 a data da inclus\u00e3o do aludido \u00a7 15\u00ba, a norma que disciplinava a purga\u00e7\u00e3o da mora no contrato de arrendamento mercantil de ve\u00edculo automotor era a do art. 401, I, do CC\/2002.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"15\">\n<li>Ainda sobre arrendamento mercantil e, por analogia, aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria cabe informar que, em se tratando de arrendamento mercantil (<em>vide<\/em>Res. n. 149\/2003 do Contran), as despesas relativas \u00e0 remo\u00e7\u00e3o, guarda e conserva\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo arrendado, independentemente da natureza da infra\u00e7\u00e3o cometida, n\u00e3o s\u00e3o da sociedade empres\u00e1ria arrendante, mas sim do arrendat\u00e1rio, pois ele se equipara ao propriet\u00e1rio durante a vig\u00eancia do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (a\u00e7\u00e3o de\u00a0busca\u00a0e\u00a0apreens\u00e3o), as referidas despesas havidas durante a vig\u00eancia do contrato s\u00e3o de responsabilidade do arrendat\u00e1rio. Esse entendimento foi acolhido pela Se\u00e7\u00e3o no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11\/6\/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19\/5\/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10\/2\/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13\/10\/2008.<\/li>\n<li>O d\u00e9cimo sexto assunto a ser abordado \u00e9 sobre aspectos importantes sobre contratos de <strong>aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria<\/strong>.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos contratos de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u00e9 v\u00e1lida a notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial efetivada por via postal no endere\u00e7o do devedor por cart\u00f3rio de t\u00edtulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele \u00e9 domiciliado.\u00a0A notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial \u00e9 requisito necess\u00e1rio \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da mora do devedor, requisito para que a Institui\u00e7\u00e3o Financeira proponha a a\u00e7\u00e3o de\u00a0busca\u00a0e apreens\u00e3o, face\u00a0ao inadimplemento do contrato de financiamento de autom\u00f3vel garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. No REsp 1.237.699-SC, Rel.\u00a0Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 22\/3\/2011, ressaltou o Min. Relator ser inaplic\u00e1vel ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou n\u00e3o ser v\u00e1lido o ato do tabeli\u00e3o praticado fora do munic\u00edpio para o qual recebeu delega\u00e7\u00e3o, conforme estabelecido pelos arts. 8\u00ba, 9\u00ba e 12 da Lei n. 8.935\/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de im\u00f3veis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, n\u00e3o haver norma federal que limite territorialmente a pr\u00e1tica dos atos registrais dos of\u00edcios de t\u00edtulos e documentos, n\u00e3o cabendo ao STJ conferir interpreta\u00e7\u00e3o mais ampla \u00e0quele diploma legal &#8211; at\u00e9 porque, na notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial por via postal, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de deslocamento do oficial do cart\u00f3rio. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015\/1973 &#8211; o qual prev\u00ea o princ\u00edpio da territorialidade &#8211; n\u00e3o alcan\u00e7a a notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial por n\u00e3o se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela n\u00e3o estar inclu\u00edda no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domic\u00edlio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28\/5\/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11\/4\/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4\/9\/2006.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Qual \u00e9 o termo inicial do prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da d\u00edvida pelo devedor, conforme disposto no art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do DL n. 911\/1969, \u00e9 o da data da execu\u00e7\u00e3o da liminar da\u00a0busca\u00a0e\u00a0apreens\u00e3o\u00a0ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241 do CPC)? No REsp 986.517-RS, Rel.\u00a0Min. Massami Uyeda, julgado em 4\/5\/2010, entendeu o Min. Relator que, com a vig\u00eancia do art. 56 da Lei n. 10.931\/2004, a nova reda\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao DL n. 911\/1969 prev\u00ea, no art. 3\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, que o prazo para o pagamento integral da d\u00edvida pelo devedor inicia-se a partir da efetiva\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar na a\u00e7\u00e3o de\u00a0busca\u00a0eapreens\u00e3o,\u00a0visto que, cinco dias ap\u00f3s executada a medida, consolidar-se-\u00e3o a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrim\u00f4nio do credor fiduci\u00e1rio. Explica que a efetiva\u00e7\u00e3o da liminar de\u00a0busca\u00a0e\u00a0apreens\u00e3o\u00a0possui dois objetivos: resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetiva\u00e7\u00e3o da medida, ele poder\u00e1 pagar a integralidade da d\u00edvida (que inclui as presta\u00e7\u00f5es vencidas e as vincendas por antecipa\u00e7\u00e3o). Mas, se quitadas, ser\u00e1 restitu\u00eddo o bem livre de \u00f4nus. Aponta que a altera\u00e7\u00e3o promovida pela citada lei antecipou a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade no patrim\u00f4nio do credor fiduci\u00e1rio, uma vez que, no procedimento anterior, a propriedade s\u00f3 se consolidava ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de proced\u00eancia. Destaca, ainda, que o art. 3\u00ba e par\u00e1grafos do DL n. 911\/1969, cuja constitucionalidade j\u00e1 foi reconhecida pelo STF e por este Superior Tribunal em uniformiza\u00e7\u00e3o jurisprudencial, n\u00e3o ofende os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, por\u00e9m propicia mais celeridade e seguran\u00e7a jur\u00eddica. Na hip\u00f3tese dos autos, o pagamento deu-se de forma intempestiva, visto que a purga da mora deu-se quase um m\u00eas depois. Entretanto, o credor alienante fiduci\u00e1rio tem a posse do bem e \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o o montante da purga da mora. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do banco (credor fiduci\u00e1rio) para consolidar a posse e a propriedade do ve\u00edculo e determinar a revers\u00e3o dos valores pagos pela devedora a t\u00edtulo de purga\u00e7\u00e3o da mora, ressalvada a eventual exist\u00eancia de saldo credor em favor da institui\u00e7\u00e3o financeira, o qual dever\u00e1 ser abatido do montante a ser restitu\u00eddo. Precedentes citados: REsp 151.272-SP, DJ 10\/12\/2002, e REsp 678.039-SC, DJ 14\/3\/2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O credor fiduci\u00e1rio pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conserva\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo em p\u00e1tio de propriedade privada, tendo em vista a retomada da posse direta do bem em decorr\u00eancia da efetiva\u00e7\u00e3o de liminar deferida em a\u00e7\u00e3o de\u00a0busca\u00a0e\u00a0apreens\u00e3o\u00a0do autom\u00f3vel? A Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.045.857-SP, julgado em 12\/4\/2011, entendeu que o credor fiduci\u00e1rio \u00e9 o respons\u00e1vel final pelo pagamento das despesas com a estadia do autom\u00f3vel junto ao p\u00e1tio privado. Observou-se que as despesas com a remo\u00e7\u00e3o e a guarda do ve\u00edculo alienado est\u00e3o vinculadas ao bem e a seu propriet\u00e1rio, o recorrente\/titular da propriedade fiduci\u00e1ria resol\u00favel (obriga\u00e7\u00e3o\u00a0<em>propter rem)<\/em>, enquanto o devedor fiduciante det\u00e9m apenas a posse indireta do bem. Contudo, nada impede que o recorrente possa reaver esses valores por meio de a\u00e7\u00e3o regressiva a ser ajuizada contra a recorrida, que supostamente deu causa \u00e0 reten\u00e7\u00e3o do bem. Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente do pagamento de tais despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduci\u00e1rio, leg\u00edtimo propriet\u00e1rio do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS, DJe 19\/3\/2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 poss\u00edvel a interposi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o de ve\u00edculos garantidos com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria? No REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 2\/3\/2010, o Relator entendeu que a transfer\u00eancia a terceiro de ve\u00edculo gravado como propriedade fiduci\u00e1ria, \u00e0 revelia do propriet\u00e1rio (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC\/2002), sendo, por isso mesmo, imposs\u00edvel a aquisi\u00e7\u00e3o do bem por usucapi\u00e3o. No caso a autora ajuizou contra o banco a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o de bem m\u00f3vel, no caso um ve\u00edculo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia prestada em favor do banco r\u00e9u. Desde a aquisi\u00e7\u00e3o do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-f\u00e9 como se fosse dona. Diante da in\u00e9rcia da institui\u00e7\u00e3o financeira, pleiteou o dom\u00ednio do autom\u00f3vel mediante declara\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. Em contesta\u00e7\u00e3o, o r\u00e9u alegou a impossibilidade da usucapi\u00e3o, tendo em vista que, sobre o autom\u00f3vel, incide gravame de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e remanesce, ainda, d\u00e9bito de aproximadamente R$ 40 mil.<\/p>\n<p>A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para solucionar eventuais d\u00favidas.<\/p>\n<p><strong>Quer conhecer um pouco mais sobre o <\/strong><strong>Grupo Ciatos?<\/strong><\/p>\n<p>Preencha o formul\u00e1rio abaixo que um dos Consultores\u00a0Ciatos\u00a0entrar\u00e1 em contato para agendar uma visita.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No presente artigo ser\u00e3o abordados casos pacificados pelos Tribunais Superiores sobre os direitos dos clientes na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica negocial existente entre eles e as Institui\u00e7\u00f5es Financeiras. O primeiro assunto que ser\u00e1 abordado \u00e9 a respeito do sistemacredit scoring. 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