{"id":7029,"date":"2018-07-24T15:02:11","date_gmt":"2018-07-24T18:02:11","guid":{"rendered":"https:\/\/grupociatos.com.br\/?p=7029"},"modified":"2018-07-24T15:02:11","modified_gmt":"2018-07-24T18:02:11","slug":"o-diferencial-de-aliquotas-de-icms-para-empresas-optantes-pelo-simples-nacional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.grupociatos.com.br\/?p=7029","title":{"rendered":"O DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTAS DE ICMS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias por estabelecimento comercial ou industrial, optante pelo regime de tributa\u00e7\u00e3o Simples Nacional, de fornecedor sediado em outra Unidade da Federa\u00e7\u00e3o (Estado), gera ao contribuinte adquirente, o dever de recolher o diferencial de al\u00edquota de ICMS (DIFAL).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O diferencial de al\u00edquota, nada mais \u00e9 do que o valor decorrente da diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna do Estado de destino e a al\u00edquota interestadual (quando a al\u00edquota interestadual for inferior \u00e0 interna), multiplicada pelo valor de compra das mercadorias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerando este dever de recolhimento, a quest\u00e3o abordada neste artigo traz, sem esgotar o tema, uma reflex\u00e3o sobre a legalidade e a constitucionalidade do diferencial de al\u00edquota de ICMS a ser pago por contribuintes optantes pelo regime de tributa\u00e7\u00e3o Simples Nacional, que comercializam e\/ou industrializam mercadorias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A an\u00e1lise do tema abordado no presente artigo, ser\u00e1 realizada, inicialmente, atrav\u00e9s do estudo de dispositivos constitucionais que determinam que, cabe \u00e0 Lei Complementar estabelecer normas que instituam tratamento privilegiado a microempresa e empresas de pequeno porte, inclusive quanto ao regime tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em sequ\u00eancia, seguir\u00e1 \u00e0 reflex\u00e3o sobre o que disp\u00f5e a Lei Complementar n\u00ba 123\/06, que regulamenta o tratamento favorecido e simplificado dedicado a microempresas e empresas de pequeno, incluindo o que rege esta legisla\u00e7\u00e3o sobre diferencial de al\u00edquota de ICMS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Adiante, ser\u00e1 abordada a quest\u00e3o da legalidade e constitucionalidade do diferencial de al\u00edquota do ICMS frente aos precedentes do TJMG, Superior Tribunal de Justi\u00e7a e, o ainda n\u00e3o julgado, o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre esta quest\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, com base nos dispositivos legais e constitucionais acostados a este artigo, bem como das jurisprud\u00eancias mencionados, ser\u00e1 demonstrada a concep\u00e7\u00e3o do autor sobre o tema, particularmente sobre a legalidade e a constitucionalidade do diferencial de al\u00edquota de ICMS, incidente nas aquisi\u00e7\u00f5es de mercadorias oriundos de outros Estados, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1.988<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III do art. 146 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica estabelece que, cabe \u00e0 Lei Complementar estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre a defini\u00e7\u00e3o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, <strong>inclusive regimes especiais ou simplificados<\/strong> no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 195, I e \u00a7\u00a7 12 e 13, e da contribui\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 239.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em complemento, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 146 estabelece que \u201ca lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb\u00e9m <strong>poder\u00e1<\/strong> instituir um regime \u00fanico de arrecada\u00e7\u00e3o dos impostos e contribui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, observado que:\u00a0 a) ser\u00e1 opcional para o contribuinte;\u00a0 b) poder\u00e3o ser estabelecidas condi\u00e7\u00f5es de enquadramento diferenciadas por Estado; c) o recolhimento ser\u00e1 unificado e centralizado e a distribui\u00e7\u00e3o da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser\u00e1 imediata, vedada qualquer reten\u00e7\u00e3o ou condicionamento;\u00a0d) a arrecada\u00e7\u00e3o, a fiscaliza\u00e7\u00e3o e a cobran\u00e7a poder\u00e3o ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional \u00fanico de contribuintes\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, o art. 179 estabelece que \u201ca Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios dispensar\u00e3o \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, <strong>tratamento jur\u00eddico diferenciado<\/strong>, visando a incentiv\u00e1-las pela simplifica\u00e7\u00e3o de suas obriga\u00e7\u00f5es administrativas, <strong>tribut\u00e1rias,<\/strong> previdenci\u00e1rias e credit\u00edcias, ou pela elimina\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o destas por meio de lei\u201d.\u00a0 (g.n.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, o art. 146-A estabelece que \u201ca lei complementar <strong>poder\u00e1<\/strong> estabelecer crit\u00e9rios especiais de tributa\u00e7\u00e3o, com o objetivo de prevenir desequil\u00edbrios da concorr\u00eancia, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia de a Uni\u00e3o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo\u201d.\u00a0 (g.n.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base nas premissas constitucionais retro mencionadas (art. 146, par\u00e1grafo \u00fanico do art. 146, art. 146-A e o art. 179 da CR\/88), foi institu\u00edda a Lei Complementar n\u00ba 123\/06, que estabeleceu\/instituiu o tratamento, diferenciado e favorecido, aplicado \u00e0s microempresas e empresas de pequeno porte no \u00e2mbito dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, especialmente no que se refere:<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>a) \u00e0 apura\u00e7\u00e3o e recolhimento dos impostos e contribui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, mediante regime \u00fanico de arrecada\u00e7\u00e3o, inclusive obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias;<\/li>\n<li>b) ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas e previdenci\u00e1rias, inclusive obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias;<\/li>\n<li>c) ao acesso a cr\u00e9dito e ao mercado, inclusive quanto \u00e0 prefer\u00eancia nas aquisi\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os pelos Poderes P\u00fablicos, \u00e0 tecnologia, ao associativismo e \u00e0s regras de inclus\u00e3o;<\/li>\n<li>d)\u00a0ao cadastro nacional \u00fanico de contribuintes a que se refere o inciso IV do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 46 da Constitui\u00e7\u00e3o da rep\u00fablica.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Do Regime Tribut\u00e1rio Favorecido e Simplificado &#8211; Simples Nacional<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei Complementar n\u00ba 123\/06 institui, no art. 12 e seguintes,\u00a0o Regime Especial Unificado de Arrecada\u00e7\u00e3o de Tributos e Contribui\u00e7\u00f5es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte &#8211; Simples Nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento \u00fanico de arrecada\u00e7\u00e3o, de acordo como o segmento de atividade do contribuinte, dos seguintes impostos e contribui\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<ul style=\"text-align: justify;\">\n<li>Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur\u00eddica &#8211; IRPJ;<\/li>\n<li>Imposto sobre Produtos Industrializados \u2013 IPI<\/li>\n<li>Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido &#8211; CSLL;<\/li>\n<li>Contribui\u00e7\u00e3o para o Financiamento da Seguridade Social \u2013 COFINS;<\/li>\n<li>Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep;<\/li>\n<li>Contribui\u00e7\u00e3o Patronal Previdenci\u00e1ria &#8211; CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur\u00eddica, de que trata o art. 22 da Lei n\u00ba 8212\/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique \u00e0s atividades de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os referidas no \u00a75\u00ba-C\u00a0do art. 18 da Lei Complementar n\u00ba 123\/06;<\/li>\n<li>Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Sobre Presta\u00e7\u00f5es de Servi\u00e7os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica\u00e7\u00e3o &#8211; ICMS;<\/li>\n<li>Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza &#8211; ISS.<\/li>\n<\/ul>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Do Diferencial de Al\u00edquota de ICMS \u2013 DIFAL para Optantes pelo Simples Nacional<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral do Simples Nacional, a Lei Complementar n\u00ba 123\/06, na al\u00ednea \u201cg\u201d, item II, do inciso XIII art. 13, estabeleceu que o recolhimento dos tributos constantes no Simples Nacional, n\u00e3o exclui a incid\u00eancia do ICMS devido nas opera\u00e7\u00f5es com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipa\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto (ICMS ST), nas aquisi\u00e7\u00f5es em outros Estados e Distrito Federal sem encerramento da tributa\u00e7\u00e3o, <strong><u>hip\u00f3tese em que ser\u00e1 cobrada a diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual<\/u><\/strong>, sendo vedada a agrega\u00e7\u00e3o de qualquer valor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em complemento a al\u00ednea \u201ch\u201d, do inciso XIII do art. 13 estabelece que o recolhimento dos tributos constantes no Simples Nacional, n\u00e3o exclui a incid\u00eancia do ICMS devido nas aquisi\u00e7\u00f5es em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias n\u00e3o sujeitas ao regime de antecipa\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto, <strong><u>relativo \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual<\/u><\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, o \u00a75\u00ba do art. 13 estabelece a que \u201ca diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual de que tratam as al\u00edneas g e h do inciso XIII do art. 13 ser\u00e1 calculada tomando-se por base as al\u00edquotas aplic\u00e1veis \u00e0s pessoas jur\u00eddicas n\u00e3o optantes pelo Simples Nacional\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os dispositivos retro mencionados, da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, t\u00eam a finalidade de preservar o princ\u00edpio da livre iniciativa, da isonomia entre contribuintes e da preven\u00e7\u00e3o aos desequil\u00edbrios na concorr\u00eancia entre os contribuintes, constante no art. 146-A da CR\/88.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Da Legalidade da Cobran\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 respeito da an\u00e1lise da legalidade, por ser uma quest\u00e3o que n\u00e3o merece muito aprofundamento, cabe concluir que a cobran\u00e7a de diferencial de al\u00edquota \u00e9 legal, pois estabelecida em dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, dispositivos estes que regulamentam o <em>caput<\/em> e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 146, art. 146-A e o art. 179 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1.988.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste diapas\u00e3o, a alega\u00e7\u00e3o de alguns juristas, de que as legisla\u00e7\u00f5es institu\u00eddas dos Entes Federativos (Estados), que est\u00e3o em conson\u00e2ncia com a Lei Complementar n\u00ba 123\/06, violam o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria previsto nos artigos 5\u00ba, II e 150, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no artigo 97, I e III do CTN, n\u00e3o merece prosperar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isto porque, as aludidas legisla\u00e7\u00f5es, est\u00e3o em conson\u00e2ncia com a Lei Complementar n\u00ba 123\/06. A ilegalidade somente estaria presente, portanto, se a legisla\u00e7\u00e3o dos Estados da federa\u00e7\u00e3o, que tratam deste assunto (DIFAL), ofendessem o que estabelece nos dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 123\/06.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade do Diferencial de Al\u00edquota de ICMS \u2013 DIFAL segundo posi\u00e7\u00e3o de alguns juristas<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A principal argumenta\u00e7\u00e3o, por parte de alguns juristas da \u00e1rea jur\u00eddica tribut\u00e1ria, que requer especial aten\u00e7\u00e3o, refere-se \u00e0s al\u00edneas \u201cg\u201d, item II, e \u201ch\u201d do inciso XIII art. 13 da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, e sua constitucionalidade, frente ao que prev\u00ea os artigos 146-A e 155, \u00a7 2\u00ba, inciso I (n\u00e3o-cumulatividade do ICMS), da CR\/88.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vejamos que, o \u00a72\u00ba inciso I do art. 155 da CR\/88 estabelece que, o imposto previsto no inciso II ser\u00e1 <strong><u>n\u00e3o-cumulativo<\/u><\/strong>, compensando-se o que for devido em cada opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 o art. 146-A, conforme retro mencionado, estabelece que \u201ca lei complementar <strong>poder\u00e1<\/strong> estabelecer crit\u00e9rios especiais de tributa\u00e7\u00e3o, com o objetivo de prevenir desequil\u00edbrios da concorr\u00eancia, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia de a Uni\u00e3o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 respeito desta quest\u00e3o, h\u00e1 precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercuss\u00e3o geral, que ainda pendente de aprecia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a quest\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Supremo Tribunal Federal (STF), em 02\/02\/12, reconheceu a repercuss\u00e3o geral sobre a quest\u00e3o relativa aos crit\u00e9rios de tributa\u00e7\u00e3o, no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 632.783\/RO, \u00e0 \u00e9poca de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posteriormente, em 17\/12\/15, o Ministro Relator Edson Fachin, com espeque no parecer ministerial, determinou a substitui\u00e7\u00e3o do Tema 517 da sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 31\/08\/2016, procedeu-se a substitui\u00e7\u00e3o do recurso-paradigma do presente Tema para o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 970.821\/RS, tamb\u00e9m de relatoria do Ministro Edson Fachin.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posteriormente, em 10\/11\/16, o Ministro Relator Edson Fachin, entendeu que \u201cse observava aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o do diferimento ou antecipa\u00e7\u00e3o do ICMS supostamente devido por empresa optante do Simples Nacional\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cabe ressaltar que, o mencionado Recurso Extraordin\u00e1rio ainda n\u00e3o foi julgado. Por\u00e9m, recentemente, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal manifestou-se favoravelmente ao afastamento da exig\u00eancia de diferencial de al\u00edquota de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois, segundo posi\u00e7\u00e3o deste, \u00e9 ser inconstitucional, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUT\u00c1RIO. REPERCUSS\u00c3O GERAL. TEMA 517. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE ICMS. COBRAN\u00c7A DE DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. NORMA ESTADUAL. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REGIME CONSTITUCIONAL DO ICMS. N\u00c3O CUMULATIVIDADE. INOBSERV\u00c2NCIA. TRATAMENTO FAVORECIDO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPATIBILIDADE. ALTERA\u00c7\u00c3O SUBSTANCIAL. PREJU\u00cdZO. 1 \u2013 Tese de Repercuss\u00e3o Geral (Tema 517): a cobran\u00e7a antecipada de ICMS equivalente a diferencial de al\u00edquotas, fundamentada em normas estaduais, do optante do Regime Especial Unificado de Arrecada\u00e7\u00e3o de Tributos e Contribui\u00e7\u00f5es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno <strong>Porte (Simples Nacional) quando n\u00e3o se enquadre como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por n\u00e3o estar amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e par\u00e1grafo \u00fanico), e material, porquanto n\u00e3o observa o regime constitucional do aludido imposto, mormente o princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179<\/strong>). 2 \u2013 Prejudicada a an\u00e1lise da admissibilidade do apelo extremo interposto com o objetivo de obter a declara\u00e7\u00e3o incidental de lei estadual que foi substancialmente alterada para observar a sistem\u00e1tica constitucional do ICMS. 3 \u2013 Parecer pela declara\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo do recurso extraordin\u00e1rio\u201d. <strong>(g.n.)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Recurso Extraordin\u00e1rio, retro mencionado, o pedido foi fundamentado na viola\u00e7\u00e3o dos artigos 146-A e 155, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da CF\/88, ao afirmar que a decis\u00e3o, objeto do recurso, interpretou de forma equivocada o artigo 13, \u00a71\u00ba, inciso XIII, da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, \u201cna medida em que tal dispositivo n\u00e3o preveria o pagamento antecipado do ICMS nas hip\u00f3teses de fatos geradores provenientes de opera\u00e7\u00f5es efetuadas pela pr\u00f3pria pessoa jur\u00eddica\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegou ainda o Recorrente, a \u201cviola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, haja vista n\u00e3o ser permitido \u00e0s empresas optantes pelo Simples o aproveitamento dos cr\u00e9ditos relativos \u00e0s opera\u00e7\u00f5es nas quais j\u00e1 recolhido o mencionado imposto antecipadamente\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre a legalidade do DIFAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O int\u00e9rprete da Lei Federal, Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao analisar a legalidade do DIFAL para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, atrav\u00e9s da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, entendeu, nos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos no Recurso Especial n\u00ba 1.453.980\/MG, julgados em 17\/03\/2016, cuja Relatora foi a Ministra Assusete Magalh\u00e3es, que:\u201cconforme j\u00e1 decidido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, &#8220;o contribuinte \u00e9 empresa optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias oriundas de outros Estados da Federa\u00e7\u00e3o.\u00a0 Insurge-se contra a exig\u00eancia, por lei de seu Estado, do diferencial entre a al\u00edquota interestadual (menor) e a interna (maior). Apesar de reconhecer que o art. 13, \u00a7 1\u00ba, XIII, &#8216;g&#8217;, da LC 123\/2002 determina o recolhimento do diferencial de al\u00edquota, a Corte estadual entendeu que a legisla\u00e7\u00e3o local deveria, necessariamente, prever a compensa\u00e7\u00e3o posterior, o que n\u00e3o houve. Por conta da omiss\u00e3o da lei estadual em regular a mat\u00e9ria, a exig\u00eancia do diferencial seria inv\u00e1lida. Inexiste debate a respeito da legisla\u00e7\u00e3o local. \u00c9 incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de al\u00edquota na entrada da mercadoria em seu territ\u00f3rio e n\u00e3o permite compensa\u00e7\u00e3o com o tributo posteriormente devido pela empresa optante pelo Simples Nacional. Tampouco h\u00e1 diss\u00eddio quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que admite a sistem\u00e1tica simplificada e prev\u00ea, como regra, o princ\u00edpio\u00a0\u00a0 da n\u00e3o-cumulatividade.\u00a0 A demanda recursal refere-se exclusivamente \u00e0 an\u00e1lise do art.\u00a0 13, \u00a71\u00ba, XIII, &#8216;g&#8217;, da LC 123\/2002, para aferir se a exig\u00eancia do diferencial de al\u00edquota \u00e9 autoaplic\u00e1vel.\u00a0 O diferencial de al\u00edquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre opera\u00e7\u00f5es interestaduais. Caso n\u00e3o houvesse cobran\u00e7a do diferencial, ocorreria grave distor\u00e7\u00e3o na sistem\u00e1tica nacional desse imposto. Isso\u00a0\u00a0 porque\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 aquisi\u00e7\u00e3o interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no pr\u00f3prio Estado, sujeita \u00e0 al\u00edquota interna &#8216;cheia&#8217;. Sobre um insumo, por ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a al\u00edquota interestadual de 12%.\u00a0 Se o mesmo insumo for adquirido no pr\u00f3prio Estado, a al\u00edquota interna \u00e9 de 18%. A cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquota n\u00e3o onera a opera\u00e7\u00e3o posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples\u00a0\u00a0 Nacional, apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 &#8211; 12), seja recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os efeitos da chamada &#8216;guerra fiscal&#8217;. Isso n\u00e3o viola a sistem\u00e1tica do Simples Nacional, n\u00e3o apenas porque a cobran\u00e7a do diferencial \u00e9 prevista expressamente pelo art.\u00a0 13, \u00a7 1\u00ba, XIII, &#8216;g&#8217;, da LC 123\/2002, mas tamb\u00e9m porque a impossibilidade de creditamento e compensa\u00e7\u00e3o com as opera\u00e7\u00f5es subsequentes \u00e9 vedada em qualquer hip\u00f3tese, e n\u00e3o apenas no caso do diferencial. De fato, a legisla\u00e7\u00e3o mineira n\u00e3o prev\u00ea a compensa\u00e7\u00e3o do ICMS recolhido na entrada (diferencial de al\u00edquota), o que \u00e9 incontroverso, pela simples raz\u00e3o de que isso \u00e9 expressamente obstado pelo art. 23, caput, da LC 123\/2002. Ao negar efic\u00e1cia ao disposto no art. 13, \u00a7 1\u00ba, XIII, &#8216;g&#8217;, da LC 123\/2002, o TJ-MG violou a lei federal, descaracterizando o pr\u00f3prio Simples Nacional, o que imp\u00f5e a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido&#8221; (STJ, REsp 1.193.911\/MG, Rel.\u00a0 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02\/02\/2011)\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, o Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial n\u00ba 1.193.911\/MG, publicado no DJE de 02\/02\/2011, ao analisar o caso objeto deste artigo, entendeu que \u201co legislador federal foi absolutamente claro ao excluir o recolhimento do diferencial de al\u00edquota da sistem\u00e1tica do Simples Nacional, conforme o citado art. 13, \u00a7 1\u00ba, XIII, &#8220;g&#8221;, da LC 123\/2002\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0E ainda, ponderou que: \u201cN\u00e3o se trata de tributar as opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na opera\u00e7\u00e3o interestadual\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E continua: \u201cO diferencial de al\u00edquota, para que fique bem claro, apenas garante ao direito do Estado de destino \u00e0 parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre opera\u00e7\u00f5es interestaduais. Caso n\u00e3o houvesse a cobran\u00e7a do diferencial, ocorreria grave distor\u00e7\u00e3o na sistem\u00e1tica nacional desse imposto. Isso porque a aquisi\u00e7\u00e3o interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no pr\u00f3prio Estado, sujeita \u00e0 al\u00edquota interna &#8220;cheia\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201ca legisla\u00e7\u00e3o mineira n\u00e3o prev\u00ea a compensa\u00e7\u00e3o do ICMS recolhido na entrada (diferencial de al\u00edquota), o que \u00e9 incontroverso, pela simples raz\u00e3o de que isso \u00e9 expressamente vedado pelo art. 23, caput, da LC 123\/2002\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO que n\u00e3o se admite \u00e9 a ades\u00e3o parcial \u00e0 sistem\u00e1tica simplificada, com o recolhimento unificado em valores reduzidos, e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de al\u00edquota ou pretens\u00e3o de aproveitamento dos cr\u00e9ditos para redu\u00e7\u00e3o ainda maior do ICMS devido sobre as sa\u00eddas.\u201d]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Precedente do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais sobre a Legalidade da DIFAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 respeito da posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais sobre o DIFAL, os entendimentos t\u00eam sido conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, sen\u00e3o vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. ICMS. EXIG\u00caNCIA DE DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTAS. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ART. 13, \u00a71\u00ba, INCISO XIII, AL\u00cdNEA &#8220;G&#8221;, DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 123\/06. JURIDICIDADE. AUS\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA N\u00c3O CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. 1. A legisla\u00e7\u00e3o editada pelo Estado de Minas Gerais exige o diferencial de al\u00edquota do ICMS quando da entrada da mercadoria em seu territ\u00f3rio, e n\u00e3o permite a compensa\u00e7\u00e3o com o tributo posteriormente devido pela empresa optante pelo regime do Simples Nacional. 2. Consoante j\u00e1 decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a em casos an\u00e1logos envolvendo a legisla\u00e7\u00e3o mineira, a cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquota no caso do ICMS n\u00e3o onera a opera\u00e7\u00e3o posterior &#8211; levada a efeito pela empresa optante pelo Simples Nacional -, mas, antes, equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor da mercadoria ou do servi\u00e7o. <strong>3. N\u00e3o h\u00e1 falar-se em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 sistem\u00e1tica da tributa\u00e7\u00e3o estabelecida pela Lei Complementar n\u00ba 123\/06, seja porque a cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquotas possui previs\u00e3o expressa em seu art. 13, \u00a71\u00ba, inciso XIII, al\u00ednea &#8220;g&#8221;, seja porque o creditamento e compensa\u00e7\u00e3o com as opera\u00e7\u00f5es subsequentes \u00e9 vedado em qualquer caso, n\u00e3o apenas na hip\u00f3tese de diferencial de al\u00edquotas.<\/strong> 4. Ainda que seja imposs\u00edvel a compensa\u00e7\u00e3o do montante, a teor do disposto no art. 23, caput, da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, tal fato n\u00e3o viola o princ\u00edpio constitucional da n\u00e3o-cumulatividade do tributo, na medida em que tem por finalidade apenas garantir o equil\u00edbrio financeiro entre os Estados, vedando-se a denominada &#8220;guerra fiscal&#8221;. (TJMG &#8211; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.083147-3\/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 06\/02\/0018, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 23\/02\/2018) <strong>(g.n.)<\/strong>\u00a0E ainda:<br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; MANDADO DE SEGURAN\u00c7A &#8211; PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA A IND\u00daSTRIA E AO COM\u00c9RCIO, EM OPERA\u00c7\u00c3O ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERA\u00c7\u00c3O &#8211; EMPRESAS OPTANTES PELO &#8216;SIMPLES NACIONAL&#8217; &#8211; LEGALIDADE. &#8211; O &#8216;Simples nacional&#8217;, institu\u00eddo pela Lei Complementar n\u00ba123\/2006, \u00e9 um regime de tributa\u00e7\u00e3o unificada opcional, que confere tratamento diferenciado e privilegiado \u00e0s ME e EPP, (microempresas e empresas de pequeno porte), em conson\u00e2ncia com o que determina o art. 170, inciso IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. &#8211; H\u00e1 exce\u00e7\u00f5es \u00e0 absor\u00e7\u00e3o do ICMS no sistema do &#8216;Simples&#8217;, pelo que em algumas situa\u00e7\u00f5es, independentemente da op\u00e7\u00e3o do contribuinte pelo aludido regime diferenciado de tributa\u00e7\u00e3o, o ICMS ser\u00e1 devido pelo seu regime geral, como nas hip\u00f3teses de opera\u00e7\u00f5es com mercadorias sujeitas ao regime de antecipa\u00e7\u00e3o de recolhimento do imposto, bem como do valor relativo \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual, nas aquisi\u00e7\u00f5es em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o estadual ou distrital. &#8211; <strong>Nos termos do artigo 13, \u00a7 1o., XIII, g, da LC 123\/2006, norma compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o enquadramento no regime Simples Nacional n\u00e3o afasta a incid\u00eancia do ICMS devido nas opera\u00e7\u00f5es com mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas \u00e0 antecipa\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto<\/strong>. (TJMG &#8211; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.101344-4\/001, Relator(a): Des.(a) D\u00e1rcio Lopardi Mendes , 4\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 01\/03\/0018, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 02\/03\/2018) <strong>(g.n.)<\/strong><br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. LIMINAR. REQUISITOS. AUS\u00caNCIA. COBRAN\u00c7A ANTECIPADA DE AL\u00cdQUOTA DO ICMS EM OPERA\u00c7\u00d5ES INTERESTADUAIS. MICROEMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUD\u00caNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Para a concess\u00e3o de liminar em mandado de seguran\u00e7a, necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o dos requisitos legais da fuma\u00e7a do bom direito e do perigo da demora, conforme estabelece o artigo 7\u00ba, inciso III, da Lei n\u00ba 12.016\/2009. 2. De acordo com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o enquadramento da microempresa no regime do Simples Nacional <strong>n\u00e3o afasta a incid\u00eancia do ICMS devido nas opera\u00e7\u00f5es com mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas \u00e0 antecipa\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto.<\/strong> (TJMG &#8211; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.095031-5\/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Ol\u00edmpio Fernandes , 6\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 06\/03\/2018, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 15\/03\/2018) <strong>(g.n.)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Da An\u00e1lise da Quest\u00e3o Objeto do Artigo Segundo Posi\u00e7\u00e3o do Autor<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia em quest\u00e3o cinge-se em analisar a <strong>legalidade e a constitucionalidade<\/strong> de se impor ao contribuinte, optante pelo regime tribut\u00e1rio do Simples Nacional, o recolhimento antecipado da diferen\u00e7a de al\u00edquota de ICMS para opera\u00e7\u00f5es interestaduais, devida ao ente pol\u00edtico tributante em que se encontra situado o estabelecimento destinat\u00e1rio, em observ\u00e2ncia ao que estabelece o art. 13, \u00a71\u00ba, XIII, &#8220;g&#8221;, item II e &#8220;h&#8221;, e \u00a75\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 123\/06.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito da legalidade, conforme mencionado alhures, a cobran\u00e7a de diferencial de al\u00edquota <strong><u>\u00e9 legal<\/u><\/strong>, pois est\u00e1 previsto em Lei Complementar, no caso, na Lei Complementar n\u00ba 123\/06, em plena observ\u00e2ncia ao que determina \u00e0 al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III do art. 146 da CR\/88.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vejamos que, a al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III do art. 146 da CR\/88 estabelece que, cabe<strong><u> \u00e0 Lei Complementar <\/u><\/strong>estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre a defini\u00e7\u00e3o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 195, I e \u00a7\u00a7 12 e 13, e da contribui\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 239.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, a alega\u00e7\u00e3o de alguns juristas, de que as legisla\u00e7\u00f5es dos Entes Federativos (Estados), que, apesar de estarem em conson\u00e2ncia com a Lei Complementar n\u00ba 123\/06, violam o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria previsto nos artigos 5\u00ba, II e 150, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no artigo 97, I e III do CTN, <strong>n\u00e3o merece prosperar<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, a ilegalidade somente estar\u00e1 presente, caso as legisla\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias dos Estados, que tratam deste assunto (DIFAL), ofendessem o que determina a Lei Complementar n\u00ba 123\/06.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito da <strong><u>constitucionalidade da cobran\u00e7a<\/u><\/strong> de diferencial de al\u00edquota de ICMS, regulamentado no art. 13, \u00a71\u00ba, XIII, &#8220;g&#8221;, item II e &#8220;h&#8221;, e \u00a75\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, passo, portanto, \u00a0a manifestar discord\u00e2ncia pelos motivos demonstrados e conforme ainda passo a fundamentar:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III do art. 146 da CR\/88 estabelece que cabe \u00e0 Lei Complementar estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre a <strong><u>defini\u00e7\u00e3o de tratamento diferenciado e favorecido<\/u><\/strong> para as microempresas e para as empresas de pequeno porte<strong><u>, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II<\/u><\/strong>, das contribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 195, I e \u00a7\u00a7 12 e 13, e da contribui\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 239.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em outras palavras, incumbe, por ordem constitucional, \u00e0 Lei Complementar, regulamentar tratamento diferenciado e favorecido na \u00e1rea tribut\u00e1ria, em favor de microempresas e as empresas de pequeno porte, no que tange \u00e0 cobran\u00e7a de ICMS e outros tributos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, \u00e0 Lei Complementar cabe instituir um regime simplificado, al\u00e9m das regras gerais, de cr\u00e9dito e d\u00e9bito (n\u00e3o cumulatividade) de ICMS, aplic\u00e1veis em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas optantes pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido e Lucro Real.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei Complementar n\u00ba 123\/06, regulamentou a al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III do art. 146 da CR\/88, ao instituir o Simples Nacional, regime pelo qual o contribuinte deixa de pagar o ICMS sobre cr\u00e9dito e d\u00e9bito e passa a pagar o imposto sob uma al\u00edquota \u00fanica sobre a receita, ou seja, um regime simplificado e de f\u00e1cil operabilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito do diferencial de al\u00edquota, por ter a incid\u00eancia sobre a entrada de mercadorias, oriundas de outro Estado da Federa\u00e7\u00e3o no estabelecimento destinat\u00e1rio optante pelo Simples Nacional, cabe ressaltar que esta exa\u00e7\u00e3o teve a finalidade de ajustar o sistema, pois, caso n\u00e3o houvesse esta tributa\u00e7\u00e3o, os fornecedores de dentro do Estado seriam claramente prejudicados, uma vez que pagariam a al\u00edquota \u201ccheia\u201d em compara\u00e7\u00e3o aos fornecedores sediados em outros Estados, que pagariam a al\u00edquota interestadual menor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma, n\u00e3o fosse a regra regulamentada pela Lei Complementar n\u00ba 123\/06, face \u00e0 decorrente tributa\u00e7\u00e3o a menor em certas situa\u00e7\u00f5es, as ind\u00fastrias passariam a vender mais para fora do Estado do que dentro do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A fundamenta\u00e7\u00e3o para tributa\u00e7\u00e3o do diferencial de al\u00edquota tem guarida no \u201cprinc\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o de desiquil\u00edbrios concorrenciais\u201d constante no art. 146-A da CR\/88 que estabelece que \u201ca lei complementar <strong>poder\u00e1<\/strong> estabelecer <strong><u>crit\u00e9rios especiais de tributa\u00e7\u00e3o<\/u><\/strong>, com o objetivo de prevenir <strong><u>desequil\u00edbrios da concorr\u00eancia<\/u><\/strong>, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia de a Uni\u00e3o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O que o art. 13, \u00a71\u00ba, XIII, &#8220;g&#8221;, item II e &#8220;h&#8221;, e \u00a75\u00ba cumulado com art. 23 da Lei Complementar n\u00ba 123\/06 fez, foi prevenir desequil\u00edbrios da concorr\u00eancia, evitando-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ao inv\u00e9s de comprarem dentro do Estado da Federa\u00e7\u00e3o em que se encontra, come\u00e7assem a priorizar a atividade mercantil adquirindo produtos de outro Estado, por \u201cvantagem tribut\u00e1ria\u201d, o que o correria no caso ICMS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante a argumenta\u00e7\u00e3o retro mencionada, alguns jurista t\u00eam manifestado pela inconstitucionalidade do art. 13, \u00a71\u00ba, XIII, &#8220;g&#8221;, item II e &#8220;h&#8221; da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, por ofensa ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade do ICMS, constante no art. 155, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da CR\/88.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os argumentos utilizados por estes juristas, resume-se ao fato de que, o art. 23 da Lei Complementar n\u00ba123\/06, ao impedir o creditamento do diferencial de al\u00edquota do ICMS, a ser recolhido quando da entrada das mercadorias no Estado de destino, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ofende o princ\u00edpio da n\u00e3o-cumulatividade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, conforme j\u00e1 manifestado, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, os artigos da constitui\u00e7\u00e3o devem ser interpretados em sintonia com os demais princ\u00edpios previstos, e n\u00e3o de forma absoluta, sob pena de injusti\u00e7a social tributaria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante disto, art. 155, \u00a7 2\u00ba, inciso I deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com o que estabelece a al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III e o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 146, com o art. 146-A e com o art. 179 todos da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica de 88, prezando-se pela observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da proporcionalidade e razoabilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, por mais que o ICMS seja um tributo n\u00e3o-cumulativo, este tributo deve ser relativizado frente a al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso III e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 146, que determinou a institui\u00e7\u00e3o de um regime tribut\u00e1rio simplificado, unificado e favorecido, para microempresas e empresas de pequeno porte, afastando a regra geral de cr\u00e9dito e d\u00e9bito de ICMS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, em complemento a este argumento, o princ\u00edpio da n\u00e3o-cumulatividade deve ser interpretado em harmonia com o art. 146-A da CR\/88, dispositivo este que autorizou a lei complementar a prevenir desequil\u00edbrios na concorr\u00eancia, ou seja, prevenir que tributa\u00e7\u00e3o seja motivo de preju\u00edzo concorrencial e ofensa a livre iniciativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isto, a quest\u00e3o da submiss\u00e3o de contribuintes optantes pelo Simples Nacional ao diferencial de al\u00edquota de ICMS, ainda pendente de decis\u00e3o pelo Supremo Tribunal, pois est\u00e1 sendo julgado em repercuss\u00e3o geral, <strong>\u00e9 constitucional<\/strong>. Al\u00e9m disto, a quest\u00e3o <strong>\u00e9 legal,<\/strong> se a legisla\u00e7\u00e3o da Unidade da Federa\u00e7\u00e3o que tratar do assunto estiver em conson\u00e2ncia com o que estabelece a Lei Complementar n\u00ba 123\/06.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, os contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que se sentirem lesados, podem at\u00e9 ingressar no Judici\u00e1rio esperando obter uma posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel. Por\u00e9m, no ponto de vista deste autor, advogado e empres\u00e1rio, n\u00e3o obter\u00e3o \u00eaxito, pois os dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 123\/06, que institu\u00edram o DIFAL, est\u00e3o em total conson\u00e2ncia com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal vigente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disto, importante ponderar aos contribuintes de Minas Gerais, que pretendem ingressar em ju\u00edzo questionando o diferencial de al\u00edquota, que esta quest\u00e3o j\u00e1 foi apreciada, inclusive, pelo TJMG e pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, conforme demonstrado, e que perante estes tribunais, j\u00e1 restou assentada pela legalidade do DIFAL, conforme delineado no presente artigo.<\/p>\n<p>A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para solucionar eventuais d\u00favidas.<\/p>\n<p><strong>Quer conhecer um pouco mais sobre o <\/strong><strong>Grupo Ciatos?<\/strong><\/p>\n<p>Preencha o formul\u00e1rio abaixo que um dos Consultores\u00a0Ciatos\u00a0entrar\u00e1 em contato para agendar uma visita.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias por estabelecimento comercial ou industrial, optante pelo regime de tributa\u00e7\u00e3o Simples Nacional, de fornecedor sediado em outra Unidade da Federa\u00e7\u00e3o (Estado), gera ao contribuinte adquirente, o dever de recolher o diferencial de al\u00edquota de ICMS (DIFAL). 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