Por Isabela Brescia Machado,
especialista em Direito Médico.
Em maio de 2024 o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Morais, proferiu decisão que concedeu medida liminar cautelar para suspender os efeitos da resolução n.º 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina, até o julgamento final da controvérsia.
A referida resolução, publicada pelo Conselho Federal de Medicina, regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.
Diante deste cenário, surge o seguinte questionamento: o médico pode se recusar a realizar aborto ou outro procedimento pelo qual não concordo? Quais os limites da autonomia profissional dos profissionais da saúde?
O Código de Ética Médica — Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM n.º 2.222/2018 e 2.226/2019, prevê os Princípios Fundamentais — Capítulo I, bem como os Direitos dos Médicos — Capítulo II.
No Capítulo I, inciso VII, dispõe que o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
No Capítulo II, inciso IX, dispõe que o médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Nesse sentido, o médico poderá se recusar a realizar o aborto ou qualquer outro procedimento, mesmo quando determinado em lei, fundamentado na objeção de consciência, quando o procedimento contrarie as ideologias de ética, moral e religião do profissional.
Mas existem casos em que a objeção de consciência não poderá ser exercida, sendo eles os casos de ausência de outro médico no local para fazer o atendimento, em casos de urgência e emergência, ou quando sua recusa pode trazer danos ao paciente.
Portanto, embora haja a decisão do STF que suspendeu os efeitos da Resolução n.º 2.378/2024, do CFM, o médico poderá se recusar a realizar o procedimento de assistolia fetal sob o fundamento da objeção de consciência.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.