O TRABALHO INTERMITENTE SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de contrato de trabalho consubstanciada no trabalho intermitente, nos termos dos arts. 443 e 452-A da CLT. Esta modalidade é caracterizada por uma prestação de serviço subordinada e descontínua, havendo alternância de períodos de labor e de inatividade. A remuneração se baseia no valor da hora de trabalho, atendendo a necessidade do empregador.

Tendo em vista ser a legislação muito recente, o tema foi apreciado somente agora, em agosto de 2019, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a transcendência jurídica da questão.

O TST reformou um acordão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT3), restabelecendo a sentença de 1º grau de improcedência da reclamatória trabalhista.

O TRT3 manifestou entendimento de que o trabalho intermitente deve ocorrer em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador. Ainda sustentou que a nova modalidade tem por finalidade atender pequenas empresas, e é vedada para atendimento de posto de trabalho efetivo.

Todavia, o TST se posicionou de forma contrária. Na visão do tribunal superior o trabalho intermitente não se limita a determinadas atividades ou empresas, nem a casos excepcionais. Arguiu que a nova forma de trabalho prevista na Lei 13.467/17 não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho.

Vejamos um trecho da fundamentação do TST:

Ora, a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de “bicos”, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. 9. Nesses termos, é de se acolher o apelo patronal, para restabelecer a sentença de improcedência da reclamatória trabalhista. (TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 7.8.2019).

Esta é uma importante decisão proferida pelo nosso tribunal superior, que veio pacificar o entendimento acerca do trabalho intermitente, trazendo segurança jurídica e possibilitando que empresas possam efetuar a nova contratação nos termos da lei, sem receios.

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