QUAL O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DE APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL?

Neste artigo, além de conceituar receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional, será demonstrado que os tributos do Simples Nacional não incidem sobre a receita decorrente da venda de ativo mobilizado, bem como rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável

Considerando receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Também compõem a receita bruta, segundo a Resolução CGSN nº 140/18, que regulamente o Simples Nacional:

  • o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
  • as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
  • os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
  • as verbas de patrocínio.

Não compõem a receita bruta:

  • a venda de bens do ativo imobilizado;
  • os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
  • a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
  • a remessa de amostra grátis;
  • os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
  • para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/12, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
  • os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

  • que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
  • cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas.

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, bem como na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Portanto, com base no retro exposto, as vendas de ativo mobilizado, bem como rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não deverão ser levados a tributação pelo Simples Nacional.

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