O FATO DE TER SÓCIOS EM COMUM, POR SI SÓ, CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS?
Em precedente importante para os empresários, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-728-70.2016.5.10.0812, entendeu que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, houve a exclusão de uma sorveteria da relação de empresas […]