DADOS DE AGENDA TELEFÔNICA EM CELULAR ESTÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DE SIGILO?
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. […]