A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS  

Por Evilyn Valéria de Souza  

Advogada especialista em Direito Contratual 

A inclusão das cláusulas que limitam ou excluem a responsabilidade das partes nos contratos empresariais tem se tornado cada vez mais frequente, a fim de evitar o comprometimento das atividades das operações fornecedoras de bens e serviços, estabelecendo-se níveis financeiros mais realistas para eventual indenização, tendo em vista que é difícil prever todos os riscos e danos que possam surgir de suas atividades e, consequentemente, esses riscos podem representar valores incompatíveis com sua capacidade econômica. Nestas situações, os contratantes, por sua vez, tendem a enfrentar dúvidas e inseguranças.  

Sendo assim, a dispensa ou a limitação das relações contratuais atingem a obrigação indenizatória das partes decorrente de uma ação ou omissão relacionada a uma violação contratual, resultando em um dano efetivo (nexo causal) e configurando um ato ilícito contratual.  

Há exceções, como o artigo 14 da Lei n° 11.442/2007, que limita a responsabilidade do transportador por perdas ou danos às mercadorias ao valor do conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro. 

Assim, as cláusulas de exoneração ou limitação de responsabilidade, geralmente, não são presumidas. Entretanto, sua previsão explícita em um contrato paritário, debatido voluntariamente e em igualdade de condições, ou seja, excluídas hipóteses de hipossuficiência de uma das partes, consistirá (potencialmente) em um acordo válido. 

As exceções legais não aplicam esta cláusula em contratos de transporte de pessoas e guarda em geral, cujo objetivo principal é a segurança do bem guardado. Além disso, o parágrafo I do artigo 10, inciso II, da Lei do Software (Lei nº 9.609/98) estabelece claramente que as cláusulas que isentem qualquer uma das partes contratantes de responsabilidade por possíveis ações de terceiros, resultantes de falhas, defeitos ou violação de direitos autorais em contratos regidos por essa lei, são consideradas inválidas. 

E então, com uma frequência cada vez maior, deparamos nos contratos uma variedade de redações dessas cláusulas, apresentando conceitos e tipos de danos distintos, normalmente não definidos pela legislação, resultando, até mesmo hoje, em divergências na nossa doutrina e jurisprudência. 

Tem-se que tudo se resume a negociações de boa-fé quanto à alocação dos riscos da contratação, visando proporcionalidade entre o preço proposto pela fornecedora e o preço que a contratante esteja disposta a pagar, em comparação aos riscos assumidos por cada uma delas.  

Cada qual deve avaliar, na maior extensão possível (de fato, uma tarefa árdua), os riscos envolvidos no negócio, as hipóteses indenizatórias, os valores de indenização que podem ser devidos, e ponderar se lhe é vantajoso assumir este ou aquele risco diante da importância e magnitude que aquela contratação lhe representa. 

Diante de tantas discussões sobre conceitos e validade de exclusão e limitação de danos, certos cuidados devem ser observados por ambos os lados contratantes quando da negociação de cláusulas desta natureza, para que tais disposições sejam válidas e exequíveis, e não caracterizem abusividade. 

Transcrever uma cláusula extensa e robusta, simplesmente “copiando” para o instrumento todos os conceitos possíveis e imagináveis, pode ser ineficiente, pois esses conceitos se contradizem e/ou se confundem, além de não serem inteligíveis ou explicados. Essa abordagem ilusória de tentar se precaver de todas as eventualidades previsíveis e imprevisíveis pode não ser eficaz. 

Observa-se que cuidadosa negociação de cláusulas restritivas ou de isenção de responsabilidade ganhará cada vez mais relevância em contratos corporativos, sendo indiscutível que as orientações apresentadas ao longo deste artigo podem servir como diretrizes nesse sentido. 

Portanto, salienta-se que a negociação cautelosa de cláusulas limitativas ou de exoneração de responsabilidade será cada vez mais importante em contratos empresariais, sendo certo que as recomendações feitas ao longo deste artigo podem servir como balizas para tanto. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.