A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS PRELIMINARES: EFICÁCIA LIMITADA

Por Evilyn Valéria de Souza,

Advogada especialista em Direito Contratual.

Os contratos preliminares, também chamados de pré-contratos ou contratos preparatórios, têm um papel relevante no campo jurídico, facilitando e regulando futuras relações contratuais. No entanto, é importante notar que a eficácia desses contratos está limitada à celebração do contrato definitivo. 

Esses contratos são basicamente promessas de contratar, onde as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo posteriormente, sujeito ao cumprimento de certas condições ou formalidades. Geralmente, eles delineiam os principais termos e condições que serão incorporados ao contrato final, estabelecendo as bases da futura relação contratual. 

Embora os contratos preliminares estabeleçam obrigações entre as partes, sua eficácia está condicionada à celebração do contrato definitivo. Em outras palavras, esses contratos não conferem direitos definitivos ou irrevogáveis às partes antes da formalização do contrato final. 

Essa limitação visa preservar a liberdade das partes em negociar e ajustar os termos do contrato definitivo sem restrições indevidas. O propósito desses contratos é oferecer segurança e previsibilidade durante a fase pré-contratual, sem comprometer a liberdade de ajuste das partes no momento da celebração do contrato definitivo. 

No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato preliminar, as partes podem buscar reparação dos danos causados ou exigir o cumprimento específico do contrato definitivo, desde que este esteja devidamente formalizado. No entanto, a eficácia das disposições do contrato preliminar continua subordinada à celebração do contrato final. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que o contrato preliminar não pode prevalecer sobre o contrato definitivo dele decorrente, especialmente quando este último estabelece obrigações distintas das assumidas anteriormente pelas partes.  

Em conformidade com o artigo 463 do Código de Processo Civil, que estipula que “concluído o contrato preliminar (…) qualquer das partes terá direito de exigir a celebração do definitivo”, a Terceira Turma interpretou que o dispositivo em questão obriga as partes a celebrarem o contrato definitivo somente quando houver inércia de uma delas em fazê-lo. 

Em suma, os contratos preliminares desempenham um papel crucial na fase pré-contratual, proporcionando segurança e estabilidade às partes envolvidas. No entanto, é fundamental entender que sua eficácia é limitada e subordinada à celebração do contrato definitivo, preservando, dessa forma, a liberdade contratual e a autonomia das partes. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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