A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA DO BEM OBJETO DE GARANTIA PODE SER EXIGIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de reconhecer a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, a prestação de contas não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do espólio de uma mulher para que fosse exigida a prestação de contas por parte de um banco, o qual, após ajuizar ação de busca e apreensão, obteve decisão favorável para rescindir o contrato de alienação fiduciária de veículo e consolidar a propriedade do bem.

O espólio recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que a prestação de contas só seria possível por meio de ação própria. No recurso, o espólio argumentou que seria possível a efetivação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas hipóteses de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, são duas as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito: a ação de busca e apreensão do bem (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969) e a ação de execução, cujo objetivo é o pagamento da integralidade da dívida (artigogos 4º e 5º, do DL 911/1969).

Segundo a ministra a efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se à prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor, ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento, matéria essa já discutida em artigo publicado nesse blog.

A ministra ressaltou que o próprio DL 911/1969, expressamente, define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Em seu voto, Nancy Andrighi citou precedente da Quarta Turma no qual se definiu que “não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão”, pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, “não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente”.

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