O contrato de franquia empresarial – franchising – materializa o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício, nos termos do art. 2º da lei 8.955/94.
A referida lei que disciplina os contratos de franquia dispõe expressamente não haver vínculo empregatício entre franqueador e colaboradores da empresa franqueada.
Neste aspecto, importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema foi publicada recentemente. O caso em tela tratava de uma reclamatória trabalhista ajuizada por uma colaboradora de uma franquia do Boticário Franchising.
Segundo entendimento do Tribunal Regional, por meio da análise das funções e da atividade da empresa franqueada, bem como do objeto do contrato celebrado entre as reclamadas (franqueada e franqueadora), era evidente a terceirização ilícita de serviços, pois a franqueada disponibiliza seus empregados para viabilizar a consecução da atividade-fim da tomadora, qual seja, franqueadora. Aplicou-se a Súmula 331 do TST.
Pois bem, tal celeuma chegou ao TST, em recurso aviado pela empresa Boticário, segunda reclamada no processo. A Corte Superior entendeu que para haver responsabilidade subsidiária do franqueador é necessária a verificação de desvirtuamento do contrato de franquia.
O TST afirmou que o contrato regular de franquia caracteriza-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes, não se confundindo com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador beneficia-se diretamente da mão-de-obra dos empregados da prestadora. Afirmou ainda não integrar o objeto do contrato regular de franquia a simples arregimentação de mão-de-obra, mas a cessão de direito de uso de marca ou patente que, em regra, integram a atividade-fim do franqueador. Neste sentido a franqueadora não responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa franqueada.
Em sentido contrário o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da franqueadora com base nos seguintes fundamentos, conforme trecho do acordão:
“o contrato de franquia firmado entre as rés determina a ingerência da 2ª ré (O Boticário) na 1ª ré, interferindo diretamente nas atividades desta, obrigando-a a inscrever os empregados nos Programas de Treinamento oferecidos pela Reclamada O Boticário e a garantir a participação destes, bem como a permitir a visitação periódica dos supervisores, consultores e auditores das franqueadoras nas unidades da franqueada, além de estipular que a pessoa indicada pela franqueada para a operacionalização da loja será submetida ao exame e prévia aprovação da franqueadora”.
Segundo entendimento do TST, as obrigações contratuais que serviram de fundamento para o Tribunal Regional são condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial. Para configuração da responsabilidade subsidiária deveria ter sido comprovado, efetivamente, a ingerência direta do franqueador nos negócios do franqueado, restando demonstrado o desvirtuamento do contrato de franquia.
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