A controvérsia em questão dá-se em definir se a correspondência eletrônica (e-mail) constitui documento hábil a embasar a propositura de ação cobrança ou monitória.
Os requisitos para a propositura da ação monitória, conforme art. 1.102 do CPC/1.973 e art. 700 e incisos do CPC/2.015 são: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel.
Assim, o legislador não definiu o termo “prova escrita”, tratando-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial.
Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A/700 do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Além disto, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Nesse contexto, nota-se que a legislação brasileira não proíbe a utilização de provas oriundas de meio eletrônico. Imbuído desse mesmo espírito da “era digital”, o novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre as provas admitidas no processo, possibilita expressamente o uso de documentos eletrônicos, condicionando, via de regra, a sua conversão na forma impressa.
Especificamente sobre a questão controvertida, o maior questionamento quanto à força probante do correio eletrônico está adstrito ao campo da veracidade e da autenticidade das informações, principalmente sobre a propriedade de determinado endereço de e-mail. Em outras palavras, consiste em saber se uma “conta de e-mail” pertence às partes da demanda monitória, bem como se o seu conteúdo não foi alterado durante o tráfego das informações. Entretanto, há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica e a identidade do emissor, permitindo a trocas de mensagens criptografadas entre os usuários. É o caso do e-mail assinado digitalmente, com o uso de certificação digital. Nesse caminho, esse exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. De fato, se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2016, DJe 11/11/2016, entendeu que a ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.
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