O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVER SER CALCULADO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO, SEGUNDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão pelo ministro Ricardo Lewandowski, cassou parte de súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sobre base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a norma que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade foi anulada.

A decisão se deu na Reclamação 6.275, ajuizada por um plano de saúde de Ribeirão Preto (SP), e tornou definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008, por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes — que presidia o STF na época — em outra reclamação (RCL 6.266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6.275, ajuizada logo em seguida no STF, o plano de saúde sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST, que deu nova redação à Súmula 228, contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com esse fundamento, o STF julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

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