O ALIENANTE É SUJEITO PASSIVO DE IPTU APÓS À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL?

O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação de imóvel?

A questão a ser respondida neste artigo consiste em analisar a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos débitos referentes ao IPTU constituídos em momento anterior ao da alienação voluntária do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN.

Certo é que há precedentes do STJ que firmam a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel.

O Recurso Especial nº 1.319.319/RS assevera: “Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN“. E o Recurso Especial nº 1.087.275-SP prescreve: “o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário“.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta questão no Agravo Interno no Recurso Especial nº 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017, entendeu, por unanimidade que embora os precedentes acima citados não tratem especificamente da responsabilidade do alienante por débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária do imóvel, tem-se que a força de um precedente não se restringe à sua parte dispositiva, mas abrange especialmente os seus motivos determinantes, que passam a orientar os demais juízes e tribunais sobre a correta interpretação da norma consagrada na decisão.

Ainda ressalta que o relevante para o caso não é a diferença, mas a semelhança entre os arestos indicados que firmaram a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel.

Cumpre ressaltar que o uso de precedentes com eficácia persuasiva não se dá apenas quando os casos são absolutamente iguais, sob o aspecto fático, mas também em hipóteses juridicamente análogas, a bem da uniformidade e da coerência das decisões. Importante registrar que o distinguishing entre o caput do art. 130 do CTN e o seu parágrafo único, ao contrário de infirmar a manutenção da parte no feito, em verdade, o confirma.

Isso porque, embora versem sobre situações distintas, os dois dispositivos tratam do mesmo instituto legal: sub-rogação do crédito tributário. A diferença é que a sub-rogação do caput recai sobre o adquirente do imóvel, salvo quando conste do título a prova da quitação do tributo, e a do parágrafo único recai sobre o preço, na hipótese de arrematação em hasta pública.

Afora a distinção limitada ao objeto, a sub-rogação do parágrafo único é exatamente a mesma do caput. Se a sub-rogação é a mesma, os efeitos também o são, não havendo como sustentar tratamento jurídico distinto a sub-rogações disciplinadas no mesmo artigo sem previsão de regime diverso.

caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único.

Portanto, nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.

Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil, pois, enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes.

Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo.

Posto isto, com base no Agravo Interno no Recurso Especial nº 942.940/RJ, conclui que o alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação de imóvel. Portanto, o Município poderá cobrar tanto o proprietário atual, quanto o alienante do referido imóvel.

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