A AUTORIDADE ADUANEIRA PODE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE DETERMINADA MERCADORIA, CLASSIFICADA POR OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PARA AUMENTAR A TRIBUTAÇÃO?

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.555.004/SC, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016, entendeu que autoridade aduaneira não pode alterar a classificação fiscal realizada pela ANVISA de determinado produto importado como “cosmético”, a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como “medicamento”. 

No presente caso, o contribuinte Genomma Laboratories do Brasil Ltda. afirma que a importação de seus produtos é classificada como cosmético (NCM 3401.11.90), inclusive por orientação da ANVISA (conforme registro de fls. 707/723), e a Autoridade Aduaneira de Itajaí/SC classificou como sabão medicinal (NCM 3401.11.10).

O Tribunal Regional da 4° Região julgou desfavorável ao contribuinte, sob argumento que Não cabe aplicação de normas exaradas pela ANVISA para fins de classificação fiscal, mormente quando as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias elucidam eventual dúvida a respeito da posição em que deve ser classificada a mercadoria importada”.

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.555.004/SC, reformou a decisão sob os seguintes argumentos:

Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.782/1999, incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam a saúde pública. Logo, é da ANVISA a atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético.

Cabe ressaltar e recordar que, quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo dessa mesma atribuição. Essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e mesmo o caos.

Assim, a distribuição de competências ou atribuições entre diferentes órgãos ou agentes da Administração atende uma recomendação garantista aos administrados, porquanto, na hipótese de cumulação de funções no mesmo agente, atribuir-se-ia a esse uma possível potestade incontrolável, a qual poderia determinar situações arbitrárias e desrespeitosas a direitos subjetivos.

Nesse sentido, se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam sempre as mais elevadas. Ressalta-se, por fim, que a autoridade aduaneira não é instância revisora da ANVISA.

Com base neste entendimento, contribuintes que importam mercadorias e, posteriormente, tem a classificação fiscal desta mercadoria alterada ilegalmente pela autoridade aduaneira, poderá utilizar este precedente para afastar a ilegalidade.

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