CARF CONFERE DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS SOBRE DESPESAS COM SERVIÇOS PORTUÁRIOS

Empresas que operam no mercado exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para usarem créditos de PIS e COFINS gerados com despesas nos portos. Na mesma ocasião, foi mantida a glosa dos serviços de guarda e vigilância.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF no julgamento do Processo nº 10314.720217/2017-14. Prevaleceu o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello, que citou como um dos fundamentos a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo REsp 1.221.170/PR, de que para gerar crédito, o bem ou insumo deve ser essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica. Na mesma oportunidade, ponderou-se pela utilização do “teste da subtração”, para verificar se a retirada do insumo da produção implica em inviabilidade ou perda da qualidade do produto ou serviço.

Para a conselheira, as despesas com serviços portuários são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações, assistindo razão ao contribuinte quanto à essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país. Além disso, os serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e permite a continuidade de suas atividades fabris.

O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais está estabelecido também no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS, serão não cumulativas.

A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS e estão instituídas na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço.

Contudo, por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS, admitindo o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, extrapolando as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariando frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS.

Assim, em vista da Receita Federal não reconhecer esses créditos e autuar o contribuinte por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo e supostamente não estariam diretamente relacionados com a fabricação de bens ou prestação de serviços, é necessária a atuação administrativa ou judicial para afastar a cobrança indevida.

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