CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 8 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 948 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de Turismo e Cultura em razão do estado de calamidade pública por causa da pandemia do novo Coronavírus que assola o mundo.

No presente artigo, vamos abordar sobre as principais considerações sobre esta MP, com o intuito de esclarecer eventuais dúvidas.

A Medida Provisória dispõe sobre a impossibilidade do cumprimento de obrigações de fazer decorrentes de contratos de consumo, em virtude de fatos relacionados à pandemia do novo Coronavírus.

Segundo o art. 2º da Medida Provisória nº 948, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

1) A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
2) A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
3) Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Essas operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, a partir do dia 8 de abril de 2020.

Além disso, o crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Esgotadas as três opções acima, o consumidor poderá requerer o reembolso, corrigido pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Verifica-se que, primeiramente, se trata de obrigação facultativa, cuja escolha cabe ao fornecedor. Aconsumidor, surge a obrigação alternativa de escolher o que prefere, sem custo adicional, taxa ou multa, no prazo de 90 dias.

Importante destacar que são contemplados pela Medida Provisória: os meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços.

No setor cultural, a medida valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas.

A medida também é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Importante destacar que, não se deve confundir, o eventual dano sofrido pelo consumidor, por decorrência da ausência de serviço ou da inexecução. Na presente situação, não se aplica a responsabilidade civil do fornecedor por fato ou por vício do produto ou do serviço, de que trata o Código de Defesa do Consumidor.  

O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que se pode aplicar nessas situações é o artigo 35, vejamos: 

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Pode-se aplicar, também, o art. 248 do Código Civil, que determina a resolução da obrigação.

Ressalta-se que não se trata de recusa por ato voluntário do fornecedor, mas de impossibilidade sem culpa, por fato não imputável a este. Consequentemente, não há que se falar em indenização de danos, ou de aplicação das sanções previstas no art. 56 do CDC.

Portanto, as regras da Medida Provisória estabelecem alternativas à resolução do contrato.

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