CONTRIBUINTE NÃO PODE RECEBER DUAS MULTAS POR MESMO FATO!

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De acordo com o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato!

Dessa forma, na decisão dos autos de nº 10665.001731/2010-92, houve o afastamento da multa isolada, referente a estimativas mensais, que já havia recebido multa de ofício pelo não pagamento do Imposto de Renda anual.

No respectivo caso, o Carf cancelou a multa isolada de 50% e manteve apenas a de ofício, de 75%. Os conselheiros apontaram que a Súmula 105 do conselho proíbe a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.

Portanto, o contribuinte que recolhe IRPJ e CSLL a menor e é punido com a multa de 75% mais 50% de multa isolada, corresponderia a penalização em duplicidade pelo mesmo fato, sendo essa a linha de raciocínio que prevaleceu na recente decisão da Câmara Superior.

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