DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESA

A responsabilidade de sócio por débitos tributários de pessoa jurídica o qual é ou foi sócio é questão amplamente debatida no meio jurídico tributário.

Neste artigo, dando seguimento ao artigo anterior que tratei da responsabilidade tributária de sócio, irei discorrer sobre a responsabilidade de sócio quando o nome deste consta da certidão de dívida ativa.

A respeito desta questão cabe mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 1o.4.2009, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

Da mesma forma, também se consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 4.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.

Em observância aos acórdãos retro mencionados, cabe mencionar que os art. 135 do CTN estabelece que os mandatários, prepostos, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, o sócio que tiver sendo responsabilidade pessoalmente, cujo nome constar na CDA da respectiva execução fiscal, deverá, através da defesa pertinente, demonstrar que não agiu com excesso de poder, infringiu a lei, contrato social ou estatuto.

Em outras palavras, o ônus da prova é transferido ao sócio responsabilizado pessoalmente pelo débito tributário da empresa.

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