DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL

As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, caso comercializem mercadorias sujeitas a substituta tributária do ICMS, deverão segregar as receitas relativas a comercialização dos produtos sujeitas a ICMS por substituição tributária das receitas não sujeitas.

Além disto, a substituída tributária do ICMS, caso seja optante pelo Simples Nacional, também deverá segregar estas receitas.

A substituta responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, no caso, o Estado.

O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

  1. o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Ente Estadual sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado (MVA); e
  2. o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no item “a” acima, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] – dedução.

Para fins de cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.

Em outras palavras, o ICMS do Simples Nacional não deverá incidir sobre receitas que estão sujeitas ao ICMS por substituição tributária.

Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.

O disposto acima:

  • aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma prevista na respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 103 da Resolução CGSN nº 140/18 (MEI); e
  • não se aplica:
  1. no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e
  2. quando a optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

A verdade é que mesmo a Resolução CGSN nº 140/18 estabelecendo esta obrigação, os Estados não cumprem, exigindo o pagamento do ICMS devido por substituição tributária antecipadamente.

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