DAS PENHORAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DA PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA

Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), da Seção II de Dissídios Individuais, foi mantida a penhora de 5% (cinco por cento) da aposentadoria do sócio da empresa executada, considerando que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

O referido bloqueio originou-se de uma demanda trabalhista que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Aracajú (SE), que inicialmente deferiu o bloqueio de 15% (quinze por cento) do valor da condenação na conta corrente do sócio, tendo este se insurgido contra a decisão alegando que a conta bancária se destinava a depósitos de proventos de aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar.

Contextualização do processo de execução

Cumpre esclarecer que a decisão acima supracitada ocorre em situações nas quais a empresa não quita os débitos judiciais, nem são localizados valores, bens, créditos em nome da pessoa jurídica capazes de quitar a dívida.

Em consequência, ocorre o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, disposto no artigo 50 do Código Civil, sendo permitido alcançar o patrimônio dos sócios da empresa executada. 

Antes de ser desconsiderada a personalidade jurídica, e incluídos os sócios na demanda, há a possibilidade de haver penhoras de dinheiro ou aplicações financeiras da empresa, de créditos a receber, de ações ou quotas de sociedade e de percentual do faturamento.

Todas estas possibilidades de constrição do patrimônio estão dispostas no Código de Processo Civil Brasileiro – CPC. O art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva.

Considerar ainda que a execução deve ser promovida visando à menor onerosidade para o executado, porém, alinhado com o interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC, mormente quando constatada a delonga do executado no adimplemento da obrigação.

Caso o executado não tenha outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, é possível ordenar a penhora de percentual de créditos a receber dos clientes, bem como penhora do faturamento da empresa.

Cumpre ressaltar uma observação quanto à possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, que se trata de medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Se ainda assim não forem localizados meios de adimplir o débito, prossegue-se para a inclusão dos sócios na demanda, através da desconsideração da personalidade jurídica.

Desta forma, na decisão citada inicialmente, que determinou a penhora de percentual da aposentadoria do sócio, após serem frustradas todas as tentativas executivas mencionadas, não restou alternativa ao alcance dos valores auferidos pelo sócio a título de aposentadoria.

Em resposta ao recurso do sócio contra a referida decisão, o Tribunal Regional reduziu o bloqueio para o percentual de 5% (cinco por cento), e o Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade nesta penhora de aposentadoria para o pagamento de dívida trabalhista.

Entendeu o TST que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

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