As empresas devem ficar atentas e este precedente, pois, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar esta questão no julgamento do Recurso de Revista nº 979-69.2016.5.21.0008, entendeu que se a empresa deixa de pagar o valor integral das férias antes de o período começar, deve pagar em dobro ao empregado que foi prejudicado. Mesmo que ele tenha conseguido tirar férias no período combinado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CAERN, concessionária de esgoto do Rio Grande do Sul, a indenizar um de seus funcionários. A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 existe para que o empregado tenha dinheiro para aproveitar as férias.
“O pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a turma no acórdão.
Na defesa, a empresa alegou que o funcionário conseguiu tirar as férias no período combinado e depois recebeu o dinheiro.
Portanto, não houve dano. Mas, de acordo com a decisão do TST, a Súmula 450 do TST diz que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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