DISCRINORIEDADE DO JUIZ QUANTOS À HIPOTECA LEGAL EM INTERDIÇÃO  

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Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que cabe ao Juízo do processo a avaliação quanto à necessidade de hipoteca legal em caso de interdição.  

No caso mencionado, o marido requereu a interdição da esposa, porém, alegou não ser obrigado a apresentar hipoteca legal, pois já havia comprovado sua idoneidade moral, bem como o fato de ter o Juízo de primeiro grau aplicado o disposto no artigo 1.188 do Código de Processo Civil de 1973.  

Assim, o marido recorreu ao STJ, para que não fosse obrigado a apresentar hipoteca legal, em razão da nova legislação processual que não vincula a interdição à necessária hipoteca legal, conforme disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil.  

Contudo, no julgamento recurso especial, a relatora do feito, Ministra Isabel Galotti, mencionou que a aplicabilidade da norma vigente, qual seja, o artigo 759 do Código de Processo Civil, não pode ser analisada em sede de recurso, por não ter sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau.  

Noutro ponto, a Ilustre Ministra esclareceu que a idoneidade moral deve ser separada da financeira, de modo que a moral é caráter obrigatório para que seja o indivíduo nomeado curador e em caso de ausência de tal requisito, não haveria que se falar em nomeação do marido como curador.  

Porém, a hipoteca legal visa garantir a idoneidade financeira daquele que nomeado curador, visando garantir em matéria monetária os direitos do curatelado.  

Desta forma, fica demonstrado que para nomeação como curador, é necessário que o indivíduo apresente, além da idoneidade moral, capacidade financeira, para não precisar dos bens do curatelado para sua manutenção e sobrevivência, o que deve ser analisado caso a caso pelo magistrado, à época da sentença que determinar a interdição e a nomeação do curador.  

Por fim, resta evidente a necessidade da atuação de profissionais especializados nos casos de interdição, visando os interesses do interditado, até mesmo para que não haja confusão patrimonial entre as partes envolvidas. 

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