É NECESSÁRIO DIVIDIR A HERANÇA COM A ÚLTIMA COMPANHEIRA DO MEU PAI?

Algo que poucas pessoas sabem é que depois dos emblemáticos julgados do STF (RE 878.694 e RE 646.721), já não se admite distinção entre Casamento e União Estável de modo que na sucessão as mesmas soluções relacionadas ao Casamento serão aplicadas também na União Estável.

A União Estável, como já sabemos, se configura com a reunião dos requisitos do art. 1723 do CCB e dentre eles não há exigência de contrato escrito – que tem sua grande valia para oportunizar a adoção de um regime de bens e com isso, afastar a presunção legal da comunhão parcial de bens. Nesses casos é comum que preceda ao inventário e partilha o reconhecimento da União Estável – que pode ser evitado, inclusive, se o casal resolve preventivamente reconhecer em vida judicial ou extrajudicialmente. Havendo reconhecimento prévio da União Estável (que pode ser feito em cartório, no Registro Civil, RGI, etc., e comprovação cuidadosamente preservada da relação) o caminho para a partilha será mais fácil.

Nos casos de existência de União Estável sem contrato escrito, incidirá o regime da comunhão parcial de bens. Será mesmo que o Casal convivendo em União Estável sabia mesmo disso – ou pior – dos efeitos? Em muitos casos não, especialmente sobre o tratamento que a Lei dará aos seus bens tanto para o caso de dissolução da União Estável em vida, quanto para os casos onde a União Estável termina pela morte de um dos dois.

A melhor jurisprudência, iluminada pela orientação do STJ indica que, havendo União Estável sem contrato escrito, o companheiro sobrevivente terá meação sobre os bens comuns (ou seja, adquiridos na constância da União Estável) e terá herança sobre os bens particulares (ou seja, todos aqueles onde não tem meação), tal como acontece, por exemplo, com a viúva nos casos de Casamento sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Prestigia-se com isso a Inconstitucionalidade declarada pelo STF que repudiou a distinção entre Casamento x União Estável, não devendo ser aplicado ao caso o art. 1.790, CC, que tratava de forma distinta a sucessão onde houvesse União Estável. A decisão do TJPR ilustra bem a questão:

“TJPR. 0001635-13.2011.8.16.0130. J. em: 03/08/2020. INVENTÁRIO. (…) PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL DAS MESMAS REGRAS PREVISTAS PARA O CASAMENTO. (…). COMPANHEIRO QUE SE EQUIPARA AO CÔNJUGE. DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SUCESSÓRIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO RESTANTE DA HERANÇA. 01. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, o companheiro passou a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima. 02. Não se pode confundir o direito de MEAÇÃO com o direito à HERANÇA, pois na meação os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus estes são atribuídos a título de herança para os herdeiros assim legitimados. 03. Tratando-se de BEM PARTICULAR do de cujus, a companheira POSSUI DIREITO À CONCORRÊNCIA sucessória com os demais descendentes, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES, conforme prevê o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. Vige o princípio: “onde há meação não existe herança”. (…). TRATANDO-SE DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO HÁ COMUNICABILIDADE A TÍTULO DE MEEIRA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DIREITO À HERANÇA. (…). Quem é meeiro não é herdeiro, mas quem não é meeiro é herdeiro. (…)”.

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