É PERMITIDO A PENHORA DA INTEGRALIDADE DE CONTA CONJUNTA?

A resposta a dúvida deste artigo, que intriga muitos conjuges no Brasil, foi, recentemente, respondidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Especial, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 12/STJ), nos autos do REsp 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022 – cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, pacificou o seguinte entendimento:

“a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio”.

Portanto, cabe concluir que, na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.

Você teve a conta conjunta penhorada e não é devedor solidário?

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