QUAIS EMPRESAS NÃO PODERÃO SER ENQUADRADAS COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE?

Microempresas ou Empresas de pequeno porte são tanto as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no tocante à microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, no tocante à empresa de pequeno porte, aufira, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidos da Lei Complementar nº 123/06, a pessoa jurídica:

  1. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  2. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  3. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado de microempresa ou empresas de pequeno porte, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  4. Cujo titular ou sócio participe, desde que não seja cooperativa, de crédito com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  5. Cujo sócio ou titular seja, administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  6. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  7. Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  8. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  9. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  10. Constituída sob a forma de sociedade por ações;
  11. Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                    

O disposto nos itens “d “ e “g” retro mencionado não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar n 123/06 e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.