EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO PODE SER RETIRADO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM CASO DE BUSCA E APREENSÃO?

As transportadoras de cargas ou caminhoneiros que, por falta de pagamento do financiamento, perderem o veículo através de processo de busca e apreensão, se garantem no direito de retirar o equipamento de monitoramento acoplado em caminhão, pois este equipamento é qualificado como pertença.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.667.227/RS, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 26/06/2018, que o equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou.

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cumpre salientar que pertenças são bens que — a despeito da específica destinação acessória, na medida em que atendem a finalidade econômico-social da coisa principal — são facilmente destacáveis do bem principal, sem prejuízo de sua essência, de sua finalidade ou de seu valor econômico (substancialmente considerado).

A partir de tais características, devidamente delineadas, é de se concluir que o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias.

Trata-se, indiscutivelmente, de “coisa ajudante” que atende ao uso do bem principal.

Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor fiduciante, não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação.

Efetivamente, o inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste.

O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada.

O mesmo entendimento poderá ser aplicado em outras pertenças acopladas no caminhão.

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