EXECUÇÃO JUDICIAL – É POSSÍVEL O BLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO, CONTA POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO?

Os Ministros da Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram ser ilegal a penhora sobre conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado, tendo em vista serem excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

A Impetrante do Mandado de Segurança, do qual originou a citada decisão, teve suas contas bancárias e aplicações financeiras penhoradas para garantir uma execução trabalhista. O seu cônjuge era presidente da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica da referida Associação no processo trabalhista, vindo a execução recair sobre o presidente. Em continuidade aos atos executórios, considerando não terem sido localizados bens do presidente da extinta Associação, a execução direcionou-se para o seu cônjuge.

A regra geral consiste na impenhorabilidade de salários, pensões, remunerações, entre outros, no entanto, o Código de Processo Civil dispõe sobre uma exceção – Art. 833, § 2º, do CPC – quando se tratar de crédito trabalhista, considerando que o termo “prestação alimentícia” deve ser ampliado, abarcando aquele crédito.

Foi com base neste argumento, bem como nas tentativas infrutíferas de constrição dos bens do executado e na presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges beneficiam a ambos que o juízo de 1º grau – autoridade coatora – deferiu o pedido de bloqueio.

No exame da matéria pelas instâncias superiores, foram consideradas as exceções das exceções e a responsabilidade patrimonial do cônjuge do executado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT) ponderou o limite da responsabilidade patrimonial do cônjuge com intuito de verificar quais os bens estão sujeitos às medidas executivas.

Há uma ampliação desta responsabilidade no Código de Processo Civil quando estabelece estarem sujeitas à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nesta seara, ocorre a inclusão na execução de pessoas não constantes do título judicial.

Diante deste cenário, o TRT examinou os limites da responsabilidade com base nos seguintes argumentos: a impetrante era casada com o executado no regime de comunhão parcial de bens; o Código Civil dispõe que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”; por seu turno, a legislação excepciona os bens que se excluem da comunhão, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; no caso, o bloqueio recaiu sobre conta salário da impetrante, bloqueando valores que são de sua titularidade e, portanto, incomunicáveis.

Com base nas citadas disposições aplicáveis ao caso o Tribunal determinou, liminarmente, o desbloqueio da conta-salário, porém manteve o bloqueio sobre os ativos financeiros em conta-poupança, observando o limite de até 40 (quarenta) salários mínimos.

Diante da recusa no desbloqueio dos ativos financeiros, a impetrante interpôs Recurso Ordinário argumentando não haver prova inequívoca do aproveitamento econômico, e ainda ressaltou todos os argumentos anteriores, relacionados ao regime matrimonial, bens excluídos da comunhão, absoluta incomunicabilidade dos bens e demonstração de que todos os valores bloqueados são oriundos dos rendimentos do trabalho da impetrante.

Por unanimidade, os Ministros do TST conheceram do recurso ordinário e, no mérito, deram provimento para conceder a segurança, a fim de liberar integralmente a penhora que recaiu sobre a conta-salário, conta poupança e aplicação em renda fixa do tipo LCA da impetrante.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.