INCIDE ICMS SOBRE TRANSPORTE DE CARGAS DESTINADAS AO EXTERIOR?

A dúvida a ser respondida neste artigo é se incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior.

De acordo com o art. 155, § 2º, X c.c art. 155, XII, “e”, da CF/1988, o ICMS não incide sobre os serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, cabendo à Lei Complementar excluir os serviços da incidência do imposto nas exportações.

A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, dispõe em seu art. 3º, II, que o imposto não incide sobre prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.

Portanto, cabe concluir que o ICMS não incide sobre os serviços prestados a destinatários no exterior

Outra dúvida a ser enfrentada é se a aplicação da não incidência quando da prestação de serviço de transporte da mercadoria é realizada de um determinado local até o ponto de embarque dessa mercadoria para o exterior, ou seja, o início e o fim do transporte ocorre dentro do território nacional, mas a mercadoria é destinada ao exterior.

O Superior Tribunal de Justiça, diante desta questão, proferiu decisão no sentido de que após a edição da LC nº 87/1996, o direito vigente repele a distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, referente à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro.

Assim, de acordo com a essa decisão mesmo que o início e o fim do transporte se der dentro do Brasil, caso a mercadoria seja destinada ao exterior, não há a incidência do ICMS.

Entretanto, alguns Estados interpretam as disposições mencionadas de forma diversa, admitindo a não incidência do imposto apenas em relação às prestações de serviços destinadas ao exterior, ou seja, com início no Brasil e término em outro país.

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