INCORPORADORAS E CONSTRUTORAS PODEM DEDUZIR VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS.

No DOU de 21/05/2019, foi pulicada pela Receita Federal do Brasil – RFB a Solução de Consulta COSIT nº 150, de 07 de Maio de 2019, que favorece as Construtora e Incorporadoras quanto ao pagamento de tributos federais.

De acordo com a orientação constante na Consulta, os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do Lucro Presumido, bem como da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas na forma do regime cumulativo.

Além disto, cabe mencionar que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931/04.

As mencionadas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.  Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

Por fim, os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes.

Este posicionamento da RFB nesta Consulta é muito benéfico as Construtoras e Incorporadoras, neste momento o qual suas receitas estão reduzindo, bem como o montante de distratos tem aumentado.

Lembrando que por mais que existisse algumas manifestações da RFB neste sentido, nenhuma da Cosit, que vincula toda Receita Federal.

A única falha, no meu no ponto de vista, desta Consulta é vedar que o contribuinte possa requerer a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

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