JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DE ITBI SOBRE DIFERENÇA DO VALOR AVALIADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL E ESTIMATIVA FISCAL

Em decisão liminar proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG nos autos do Mandado de Segurança nº 5002845-04.2021.8.13.0338, entendeu-se pela arbitrariedade de lançamento de ITBI sobre a diferença do valor apurado entre avaliação indicada para fins de integralização do imóvel em capital social de pessoa jurídica e a estimativa fiscal indicada pelo fisco municipal, determinando que não se lance ou cobre o ITBI sobre tal diferença até decisão final no processo.

No caso levado à discussão judicial, patrocinado pelo corpo jurídico do Grupo Ciatos, o capital social de uma empresa foi aumentado mediante transferência integral de imóveis, cuja avaliação observou a indicação feita na declaração de ajuste anual de imposto de renda de sócio conforme permissão legal contida no artigo 23, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.249/95. Não obstante isso, o fisco municipal ignorou a avaliação e considerou a estimativa fiscal dos imóveis, lançando ITBI sobre a diferença apurada.

Ao analisar a liminar, o juiz relembrou que a Constituição da República dispõe em seu art. 156, §2º, inciso I, que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Reproduzindo a norma constitucional, os artigos 36 a 38 do Código Tributário Nacional também dispõem que o “imposto sobre a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito”.

Por oportuno, o artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.249/95 dispõe que as pessoas naturais poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado e, se tratando de uma opção legalmente conferida ao contribuinte, não existe razão para que o fisco autue com base de cálculo arbitrada segundo estimativa fiscal.

Ademais, compreendeu o juiz que apenas se houvesse integralização por valor inferior ao declarado, é que haveria ganho de capital pela empresa, atraindo a incidência do ITBI sobre a diferença apurada.

Por fim, tendo em vista que os imóveis foram integralmente incorporados à pessoa jurídica em realização de capital, o caso não se amolda à hipótese prevista no tema 796 do Supremo Tribunal Federal que firmou a tese de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

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