LIMINAR AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira, 

Advogada especialista em Direito Tributário.

Em liminar concedida no processo nº 5003807-14.2024.4.03.6100 que tramita na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi deferida a suspensão da exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando as disposições da Lei nº 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções. 

Na decisão, a juíza afirma que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil. Para ela, como o crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Ainda, determinou que deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da COFINS.  

A juíza também lembrou que o objeto da ação está abarcado no Tema 843 da repercussão geral (RE nº 835.818/PR), com ordem de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e assim, ela ordenou a suspensão do processo até a deliberação do Supremo sobre o tema. 

Se a sua empresa é uma das afetadas pela tributação sobre o crédito presumido de ICMS, é importante buscar orientação jurídica especializada para entender como essa decisão pode impactar suas finanças e quais passos devem ser tomados para garantir seus direitos. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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