MEDIDAS VIGENTES PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS VENCIDOS NO PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020. OS CONTRIBUINTES DEVEM FICAR ATENTOS ÀS OPORTUNIDADES!

Considerando todos os desafios enfrentados no ano de 2020, é fato que muitas empresas permaneceram ativas, porém sem a plena capacidade de quitação de todas as suas obrigações legais, bem como as de origem tributária.

Entretanto, os contribuintes devem ficar atentos, pois foi publicado hoje, dia 11 de fevereiro de 2021, a Portaria 1696 de 10 de fevereiro de 2021 que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

A Portaria estabelece, no artigo 2º, que poderão ser negociados débitos, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão da pandemia, vejamos:

I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

§ 1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

§ 2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020.

Além disso, o artigo 3º da Portaria 1696 de 10 de fevereiro de 2021, determina as modalidades de negociação para os tributos:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e

b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e

d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Outrossim, os artigos 4º, 5º e 6º, estabelecem as disposições finais e mencionam que as adesões às modalidades de negociação implicam manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Por fim, importante ressaltar que, o prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o artigo 2º, terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Os advogados do Grupo Ciatos estão acompanhando a evolução das legislações federais e estaduais, permanecendo à disposição de nossos clientes e empresas interessadas para a prestação de informações complementares, bem como auxílio na adesão dos programas de parcelamento já em curso.

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