No presente artigo, alicerçado no que estabelece a Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/18, serão abordadas questão importantes sobre o Microempreendedor Individual – MEI.
O que é MEI?
Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:
- Exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18;
Observadas as demais condições constantes na lei, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
- Possua um único estabelecimento;
- Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
- Não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105.
O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
Qual Receita-Bruta limite do MEI?
O MEI poderá auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores ou em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
No caso de início de atividade, este limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.
O que é Simei?
O SIMEI é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ou seja, é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados o limite de faturamento mencionado alhures, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
- Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:
- até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
- a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
- R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
- R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se o enquadramento previsto no Anexo XI e os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS, relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.
Aspectos importantes anexo XI da resolução CGSN 140/18
A tabela constante do Anexo XI aplica-se apenas no âmbito do Simei.
As alterações feitas no Anexo XI produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:
- se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas;
- Se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI.
Na hipótese de desenquadramento, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.
Qual a forma da opção pelo Simei?
A opção pelo Simei será irretratável para todo o ano-calendário e, para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, quando utilizado o registro simplificado.
No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei e que que se enquadra no limite de faturamento de R$81.000,00 anual.
Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
- Valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;
- Qual das reduções previstas na lei, ou qualquer dedução na base de cálculo;
- Isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
- Retenções de ISS sobre os serviços prestados;
- Atribuições da qualidade de substituto tributário; e (
- Reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no art. 105, todos artigos da Resolução CGSN nº 140/18.
Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213/91, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, sendo que o recolhimento desta complementação será disciplinado pela RFB.
Qual a consequência do não pagamento da contribuição previdenciária pelo MEI?
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
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