MINAS GERAIS ALTERA ICMS NAS VENDAS REALIZADAS AOS FABRICANTES DE VEÍCULOS E SUA CADEIA DE FORNECIMENTO

No presente artigo serão abordadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 47.460/18 do Estado de Minas Gerais, que alterou o Decreto nº 43.080/02 (Regulamento de ICMS de MG), com vigência a partir de 01 de setembro de 2018, no segmento de indústrias automobilistas e seus cadeia de fornecedores.

A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS – foi acrescida com o Capítulo LXXXIV, artigos 603 a 612.

O artigo 603 estabeleceu alguns conceitos para fins de enquadramento nos benefícios fiscais da lei. Os conceitos foram:

  • Fabricante de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;
  • Industrial sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos diretamente ao fabricante de veículos;
  • Industrial sistemista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação;
  • Insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, à parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos e do industrial sistemista, inclusive, nesta hipótese, quando em início de atividade;
  • Ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição e ferramentais que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária.

Do diferimento no Pagamento do ICMS

Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de veículos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

Esta regra aplica-se inclusive em relação à operação de saída com produto acabado destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos e decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos.

O diferimento não se aplica em relação às operações em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

Diferimento da Importação

Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos.

Diferimento no Pagamento de Diferencial de Alíquota de ICMS da Aquisição de Ativo Mobilizado

Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

A comprovação quanto à ausência de similaridade poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado.

Diferimento do Pagamento de ICMS na Venda de Ativo Mobilizado para Fabricante de Veículos

Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos, produzido no Estado, promovida por estabelecimento industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado, sendo que o diferimento fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.

Diferimento do Pagamento de ICMS na Venda de Insumos para Fabricante de Veículos

Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados a fabricante de veículos, promovida por contribuinte detentor de regime especial, hipótese em que fica vedada a apropriação de crédito presumido pelo remetente, regra esta que se aplica inclusive em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos.

Diferimento do Pagamento de ICMS nas Operações de Transferências entre Estabelecimentos

Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos.

Diferimento do Pagamento de ICMS nas Vendas de Insumos para Industrial Sistemista

Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

Esta regra aplica-se inclusive em operação de saída com mercadoria produzida no Estado, promovida por contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição e estabelecimento do fabricante de veículos, bem como operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista.

Esta regra não se aplica à operação tributada com alíquota igual ou inferior a 12% (doze por cento), ou quando alcançada por redução de base de cálculo prevista na Parte 1 do Anexo IV e aquela na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista.

Enquadramento com Industrial Sistemista

O enquadramento na categoria de industrial sistemista fica condicionado a requerimento do contribuinte, desde que tenha realizado, cumulativamente:

  • Operações de venda destinadas a fabricante de veículos, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;
  • Operações de aquisição interna, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a:
  • 40% (quarenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;
  • 50% (cinquenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.

Para fins de cálculo dos percentuais, retro mencionados, deverá ser deduzido o valor relativo às devoluções e retornos. Além disto, considera-se interna a operação:

  • De entrada interestadual de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
  • De importação;

Para fins de cálculo dos percentuais, retro mencionados:

  • Considera-se aquisição o valor cobrado na industrialização efetuada no Estado por encomenda do industrial sistemista;
  • Poderão ser consideradas as vendas destinadas a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE, ainda que o contribuinte não seja signatário de protocolo de intenções, na hipótese do inciso I do § 5º;
  • Poderão ser excluídos os valores das aquisições interestaduais de insumos que não sejam produzidos neste Estado, na hipótese do inciso II do § 5º.

Para fins de obter o dirferimento do ICMS de modo a pagar o percentual de 12%:

  • o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no § 5º;
  • o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 5º;
  • o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação;
  • poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no § 5º ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

O contribuinte em início de atividade, mediante requerimento, poderá ser enquadrado como industrial sistemista, por seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria de que trata o inciso III do § 7º.  Após este prazo, o enquadramento poderá ser prorrogado, desde que requerido durante sua vigência, atendidos os requisitos previstos no § 5º.

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