NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

O ICMS é dos impostos que mais gera discussão no sistema tributário nacional, principalmente quando se trata de deslocamento de mercadoria por empresas entre os entes federados.

Neste sentido, o STF, em julgamento do ADC 49, reafirmou o que já vinha sido aplicado pela majoritária jurisprudência dos tribunais, qual seja o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre matriz e filial, ou entre filiais, não é suficiente para incidência do ICMS.

Neste sentido, cumpre esclarecer que o entendimento se consolidou na perspectiva de que apenas a alteração de estabelecimento ou de filial da mercadoria seria o equivalente à simples alteração dela na prateleira de uma mesma empresa, já que o grupo econômico no caso, seria a empresa e as filiais suas prateleiras. Neste sentido, cumpre destacar trecho do voto do relator, Edson Fachin, que diz que “a movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS.”

Para o relator, a transferência, ainda que interestadual, de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale à mera movimentação física, pois os atos internos, os graus de processamento no interior do estabelecimento não podem ser elemento de circulação jurídica, pois são simplesmente atos físicos ou materiais do processo produtivo.

Logo, tem-se que o fato gerador do ICMS se dá pela transferência de titularidade da mercadoria, portanto, pela circulação jurídica da mesma e não pela simples circulação econômica, onde há apenas a mudança de estabelecimento, mas não de titularidade.

Assim, as empresas devem ficar atentas às cobranças e declarações de ICMS quando há transferência de mercadoria entre seus estabelecimentos, sem a mudança de titularidade, principalmente quando esta se dá de forma interestadual, já que esta transação não incidirá ICMS, conforme já decidido e aclarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, o deslocamento de mercadoria, ainda que esteja o destino em mesma jurisdição ou até mesmo em jurisdições territoriais distintas, não incidirá ICMS quando se tratar de estabelecimentos de mesma titularidade.

Portanto, o planejamento estratégico tributário deve ser elaborado de forma a facilitar a conferência da incidência do ICMS, evitando-se a onerosidade indevida nos deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Assim, a empresa deve, sempre que possível, fazer a análise de suas operações de forma ampla e interligada entre as áreas administrativa, logística, financeira e tributária, como forma de maximizar os lucros, evitando ainda perdas e pagamentos desnecessários ou indevidos.

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