O CARF RECONHECE COMO INDEVIDA A INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado do Ministério da Economia, que julga os recursos que tratam sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), abriu um importante precedente para autuações fiscais relacionadas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ao decidir que a ausência de demonstração de causa (motivo) para um pagamento não é fato gerador para cobrança do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

O precedente é de extrema relevância de modo que encerra um ciclo de autuações onde a Receita Federal vinha reiteradamente aplicando penalidade sobre as empresas e fontes pagadoras, quando não se demonstrava a causa (motivo) que levou ao pagamento realizado a uma determinada pessoa física, devidamente identificada.

O resultado para os contribuintes é absolutamente positivo, pois traz segurança jurídica para operações cotidianas das empresas, que com frequência realizam pagamentos a diversas pessoas físicas, mas que deixam de demonstrar a causa (motivo) desse pagamento, pois como reforçado pelo CARF, a identificação do motivo do pagamento não é requisito legal e não encontra amparo na legislação para que seja realizada tributação do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

Ainda mais importante é o resultado financeiro trazido pelo julgado. O IRRF lançado para pagamentos sem causa chegava a uma alíquota de cerca de 54%, uma das maiores do sistema tributário nacional, somado a isso seguia o lançamento de multa no percentual de 75%.

A decisão do CARF está fundamentada na estrita legalidade. A lei somente autoriza o lançamento do IRRF para pagamento de beneficiário não identificado, quando a empresa não declara para quem pagou, mas não traz, na sua redação, a necessidade de demonstração da causa daquele pagamento efetuado.

A própria decisão ressalta que, no momento em que o Fisco ignora a existência de um beneficiário na operação (mesmo que identificado), justificando as suas exigências na “causa de pagamento”, acaba por confundir as regras de incidência do IRRF com a do IRPJ, para, ilegalmente cobrar imposto de renda retido na fonte.

Trata-se de mais uma grande vitória dos contribuintes, que agora tem orientação jurídica do órgão competente para não estarem sujeitos a autuação fiscal sobre IRRF para operação sem causa identificada.

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