Com intuito de beneficiar empresas e empregados o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 936/20, objetivando preservar o emprego e a continuidade das atividades laborais e empresariais, vindo dispor acerca do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – COVID-19.
Este Programa disciplinou a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário.
A referida MP, juntamente com a MP 926/20, trouxe diversas alternativas para o empregador poder superar a atual crise que o país está passando. Vamos entender melhor as novas medidas.
Com intuito de responder alguns questionamentos que possa surgir de nossos leitores e clientes, elaboramos um questionário, com perguntas e respostas, sobre as alterações na legislação trabalhista promovidas pela Medida Provisória (MP) nº 936/20 que possa de alguma forma ajudar as empresas.
- Em que consiste o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido pela MP 936/2020?
São medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, caracterizadas por um benefício emergencial subsidiado pelo poder público, objetivando preservar o emprego e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
Trata-se de um programa coordenado pelo Ministério da Economia que regulamentará a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento.
- Em quais hipóteses será pago este benefício emergencial?
Quando as empresas e empregados acordarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Como as empresas podem formalizar as medidas acima?
As medidas podem ser adotadas por meio de acordo individual entre empregador e empregado ou de negociação coletiva. A empresa deverá informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato em até 10 dias sob pena de responsabilizar pelo pagamento da remuneração no valor contratual.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias referidos no parágrafo anterior.
- Tais medidas se aplicam a todos os empregados?
Depende, pois devem ser observadas algumas peculiaridades.
Aplicam-se a empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados nas faixas salariais citadas, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Os empregados com contrato de trabalho intermitente farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. O Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento deste benefício.
- A partir de quando será devido o benefício?
Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho firmado por acordo entre as partes.
- Qual será a base de cálculo para determinar o valor do benefício?
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal.
- Uma vez adotas as medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho os empregados terão estabilidade no emprego?
Sim, será reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período que vigorar as duas medidas.
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade será por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Caso o empregador desrespeite a estabilidade do empregado e o dispense sem justa causa, estará sujeito ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor.
- Quais os limites e requisitos para a redução de jornada e de salário?
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá respeitar os seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hipossuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12).
Na soma da parcela para pela empresa e da compensação paga pelo governo, ninguém poderá receber menos que um salário mínimo (R$ 1.045).
Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho e pode ser pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
- Por quanto tempo pode durar esta medida de redução da jornada e do salário? Quando se reestabelecerá a situação anterior?
Pelo prazo máximo de 90 dias.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- Quais são os requisitos para adotar a suspensão temporária do contrato de trabalho?
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados por acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante a suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- Por quanto tempo pode durar esta medida? E quando poderá haver o retorno ao trabalho?
Pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
O restabelecimento do trabalho se dará da mesma forma disposta na redução de jornada de trabalho e de salário.
- Todas as empresas poderão ficar sem pagar salário durante a suspensão?
Sim, durante a suspensão do contrato de trabalho os empregadores não efetuarão pagamento de salário. Todavia, deve-se observar a seguinte exceção:
Para as empresas que tiveram, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a suspensão esta condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
- A empresa é obrigada a fornecer ajuda compensatória mensal ao empregado que está com o contrato de trabalho suspenso?
Não, a ajuda compensatória é mera liberalidade do empregador.
Caso o empregador decida fornecer esta ajuda, ela terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, do FGTS, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Quais as hipóteses e consequências da descaracterização da suspensão do contrato de trabalho?
Se o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, será descaracterizada a medida de suspensão.
Caso ocorra a descaracterização, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
- O governo federal assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?
Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.
A equipe de Consultores Trabalhista do Grupo Ciatos, cientes da necessidade de criar estratégias, visando auxiliar nossos clientes na superação deste momento de caos financeiro, está constantemente buscando soluções para minorar riscos e maximizar de possibilidades.
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