QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O FISCO REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO?

O pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, deve ser realizado até 5 anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição.

O prazo de 5 anos retro mencionado já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Turma no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no Recurso Especial nº 1.120.407/SP, cujo Relator foi o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017, entendeu que a pretensão de redirecionar a execução contra os sócios da pessoa jurídica, devedora original, já havia sido fulminada pela prescrição, pois veio a ser exercida depois de transcorridos cinco anos desde a citação da sociedade, última interrupção da contagem do prazo prescricional.

A orientação do STJ é que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica. Isso porque, em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dívidas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição); afinal, o acolhimento da tese fazendária poderia conduzir, na prática, a uma inaceitável espécie de imprescritibilidade da dívida tributária.

Nesta decisão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho constou que a pendência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 não inviabiliza o julgamento da matéria já alçada a esta Corte.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag nº 1.239.258/SP, cuja Relatora foi a Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/02/2015, DJe 06/04/2015, entendeu que o prazo de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

Posto isto, alicerçado nos precedentes da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cabe concluir que o Fisco tem até 5 anos, contados da citação da empresa executada, para redirecionar a execução aos sócios.

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