No presente artigo será abordada a legitimidade passiva em eventuais ações que venham a questionar a legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos que regulamentam o Simples Nacional.
Eventuais ações judiciais contra atos do CGSN, bem como tributos constantes no Simples Nacional, deverão ser propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Os Estados, o Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, sendo que estes poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
A regra acima, tem como exceção, nos casos de:
- Informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente ao Estado, ao Distrito Federal ou Município;
- Ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas perante esses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais;
- Ações promovidas na hipótese de celebração do convênio.
- Ações que tenham por objeto o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória;
- Ações que tenham por objeto o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI.
Na hipótese de ter sido celebrado convênio e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, do Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide.
A respeito do convênio, cabe informar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, caso esses tributos estejam incluídos no Simples Nacional, sendo que esta delegação dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada.
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