RECEITA NÃO PODE BLOQUEAR SISTEMA DO SIMPLES NACIONAL PARA PRESSIONAR CONTRIBUINTE A PAGAR DÉBITOS

A Receita Federal não pode impedir uma empresa de acessar o sistema de arrecadação do Simples Nacional, como forma de cobrar tributos.

Em precedente recente, a Justiça Federal do Paraná, entendeu que este bloqueio viola o princípio do contraditório e ampla defesa.

Desde outubro, a Receita Federal iniciou uma operação para barrar fraudes perpetradas no sistema PDGAS, que é sistema apuração e emissão de guias do Simples Nacional, notificando os contribuintes para retificarem os lançamentos efetuados com imunidade e/ou isenção e comunicando o bloqueio do sistema.

Na notificação, o órgão condiciona o desbloqueio do sistema ao reconhecimento dos supostos débitos, sem qualquer possibilidade de defesa.

Segundo informações do site da Receita Federal, de novembro de 2017, cerca de 100 mil empresas foram bloqueadas.

No caso julgado pelo Justiça Federal do Paraná, uma empresa, recebeu notificação por ter feito lançamentos com imunidade e isenção em razão de vendas para a Itaipu Binacional e para o Governo Federal.

O Fisco considerou os lançamentos indevidos e notificou a empresa, bloqueando seu acesso ao sistema do Simples Nacional.

Inconformada, a companhia recorreu administrativamente, mas a impugnação fora arquivada sem análise do mérito.

A empresa ingressou então com Mandado de Segurança, alegando a violação dos princípios constitucionais da livre exercício da atividade econômica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ao conceder liminar, determinando o desbloqueio do sistema, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que o bloqueio equivale à exclusão do contribuinte do Simples Nacional e que o fisco Federal, agindo assim, utilizou-se de meio transverso para aplicar penalidade sem possibilidade de defesa.

A medida, complementou o juiz, ofende o princípio do contraditório e ampla defesa.

Na liminar, o juiz explica que, para ele, “a maneira normal do agir do Fisco Federal seria a realização de auto de infração, não homologatório dos autolançamentos tributários do contribuinte, abrindo-se prazo para a defesa própria”.

Assim, o juiz determinou o desbloqueio do sistema, permitindo que a empresa retorne ao Simples Nacional.

De acordo com o juiz, se considerar indevidos os lançamentos tributários, o Fisco deve fazer o auto de infração, permitindo a defesa do contribuinte.

A opinião do Diego Garcia, CEO do Grupo Ciatos, é de que este tipo de ação por parte do Fisco Federal vai de encontro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que é inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, questão esta, inclusive, sumulada conforme súmulas 70, 323 e 547. Estes enunciados impedem a interdição de estabelecimentos e a apreensão de mercadorias como forma coercitiva de cobrar tributos.

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