REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO (RECOF)

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado, denominado RECOF, tem seu fundamento legal no art. 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004.

O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhe os artigos 420 a 426, enquadrando o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros Especiais.

O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro com lastro no art. 90, § 3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, remeteu a aplicação do RECOF para norma a ser editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)

O RECOF permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.

Em outras palavras, os contribuintes, por meio desse regime especial, não precisam recolher IPI, Imposto de Importação, PIS e Cofins na importação de insumos se, depois de fabricarem a mercadoria aqui no país, destinarem esses produtos finais para o exterior. A exportação, para dar direito ao benefício, tem de ser feita até um ano da data de importação.

É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.

O RECOF possui natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada.

Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966.

 Em decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sobre o regime RECOF, a Motorola venceu uma discussão sobre os requisitos necessários para este regime. A Receita Federal havia aplicado dois autos de infração contra a empresa por entender que as condições de exportação adotadas não atendiam as exigências para obter o benefício e, por esse motivo, cobrava o que deixou de ser pago. A disputa envolveu cerca de R$ 400 milhões. A Motorola foi autuada porque as vendas para fora do país não haviam sido feitas diretamente por ela. As exportações foram intermediadas por empresas que estão estabelecidas aqui no Brasil: a SIMM e a Cotia Trading.

A discussão no CARF tratou sobre o fato das vendas realizadas por meio de comercial exportadora fazerem jus ao benefício do RECOF. Para a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que analisou os casos da Motorola, a resposta é pode sim utilizar do RECOF.

Os conselheiros consideraram que, apesar de existir uma instrução normativa a respeito, tanto o Decreto-Lei nº 37, de 1966, que serve de base legal para toda a legislação aduaneira, como o próprio regulamento aduaneiro não fazem essa restrição.

“Aplicar o entendimento que somente empresas comerciais exportadoras habilitadas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 poderiam ser utilizadas, nos termos da instrução normativa, cria limites que não constam dos diplomas legais e regulamentares que criaram o regime”, afirma o conselheiro José Renato Pereira de Deus, que conduziu o voto vencedor na Turma.

Ele destaca que o RECOF tem como pressuposto a exportação das mercadorias e que no caso da Motorola isso de fato aconteceu.

“Considerando que as exportações foram comprovadas e que ocorreram dentro do prazo de um ano previsto para a conclusão do regime entendo confirmada as exigências necessárias ao adimplemento”, conclui.

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