STJ define que Contribuição Previdenciária incide sobre Auxílio-Alimentação em Pecúnia. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, que são constitucionais as regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). 

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial em sede de repetitivos – REsp 1995437/CE e REsp 2004478/SP (Tema 1164), de relatoria do ministro Gurgel de Faria, em que foi analisada a natureza jurídica do auxílio alimentação quando pago em pecúnia, ou seja, se essa verba pode ser considerada como salário para fins de cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelo empregador. 

É importante destacar que não foi objeto de discussão a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos por empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, que podem ser utilizados em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias. 

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das modalidades de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, e sua previsão legal encontra-se na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. 

Nesse sentido, Gurgel de Faria ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 565.160, em julgamento de repercussão geral (Tema 20), estabeleceu a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998” e que a partir de então seria possível identificar dois requisitos para que uma determinada verba integre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a habitualidade e o caráter salarial. 

No caso em análise, o auxílio-alimentação é um benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, sendo uma necessidade diária e, portanto, inerentemente habitual. O relator citou os artigos 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991 para argumentar que há correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, ambas levando em consideração a natureza salarial das verbas pagas. 

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou o Ministro. 

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária e naquela ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”. 

Por fim, da análise do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial — entendimento já adotado anteriormente pelo STJ. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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