STJ DETERMINA QUE A REVOGAÇÃO ANTECIPADA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMAENTO LEGAL ​ 

A 1ª Turma do STJ definiu em julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1932059/RS, a possibilidade de ocorrer a revogação antecipada da desoneração de folha de pagamento. 

A discussão do caso concreto, surgiu através do requerimento de empresa para que recolhesse a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante todo o exercício financeiro de 2018. Assim, afastando-se a aplicação da Lei nº 13.670/2018. 

A referida lei publicada durante a greve de caminhoneiros de 2018, reduziu o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, e assim, alguns setores que podiam recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, voltaram a ter que recolher a mencionada contribuição sobre a folha de salários. 

A empresa argumentou em seu recurso que o legislador alterou a modalidade substitutiva de contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), “independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte”, prevista no parágrafo 13º do artigo 9ª da Lei nº 12.546/11, elevando expressivamente a carga tributária e pediu que a desoneração da folha deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. 

O relator do recurso, desembargador convocado Manoel Erhardt, expôs que a desoneração da folha de pagamentos foi uma política fiscal criada para fomentar a atividade de determinados setores da economia e, por tal motivo, assim como os demais benefícios concedidos por liberalidade do poder público e sem a exigência de uma contraprestação por parte do contribuinte, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido. 

Para os ministros, mesmo que o contribuinte tenha realizado opção irretratável no início do ano, ele não passa a ter direito adquirido ao regime jurídico, não havendo ilegalidade na revogação antecipada da desoneração.  

Por fim, o STJ concluiu que, ao retomar a tributação sobre a folha de salários, o governo observou devidamente o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Esse entendimento tem sido repetido no Superior Tribunal de Justiça, o que pode levar a uma pacificação da jurisprudência sobre o caso. 

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