É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS?

A utilização da Taxa Referencial como índice de correção do FGTS é duramente questionada no Judiciário sob o argumento de não repor sequer a inflação.

Em abril de 2018 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, cujo Relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, decidiu, por unanimidade, que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

No caso submetido a julgamento, discutia-se a possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por outro que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.

Inicialmente, observe-se que diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento, ostentando natureza estatutária.

Portanto, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.

Ainda devem ser realçadas questões de política econômica que pairam sobre a destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas. Portanto, pode ser definido como um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade. Esse caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso.

Por fim, tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes.

Posto isto, com base neste precedente, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo rito de recursos repetitivos, o FGTS deverá ser corrigido pela Taxa Referencial e não por outro índice.

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