A VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL

A maior preocupação dos empresários brasileiros é relativa à obtenção de lucros e dividendos e, com isto, quanto ao sucesso da sua atividade empresarial. Porém, adversidades empresariais cotidianas são imprevisíveis e, de uma hora para a outra, é possível que o empresário vivencie uma crise econômico-financeira.

Com o objetivo de superar a crise econômico-financeira, foi instituída a Lei nº 11.101/05, que regulamentou a recuperação judicial.

Qual é o objetivo da recuperação judicial?

A Recuperação Judicial, instituída pela Lei nº 11.101/05, tem por objetivo:

  • Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa em processo de recuperação judicial;
  • Permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores;
  • Promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica e pagamento de tributos.

Quem pode requerer recuperação judicial?

Poderá requerer recuperação judicial o devedor que:

  • No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
  • Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei nº 11.101/05;
  • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Dentre os meios de recuperação acima elencados, o que é mais utilizado certamente é o relacionado no inciso I, do artigo 50 da Lei 11.101/2004, qual seja, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações. Este meio importa no estabelecimento de novas condições de pagamento dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, geralmente com o elastecimento de prazos, deságio e/ou remissão parcial da dívida, carência para início de pagamento e outros meios que importem na renegociação da forma de pagamento do crédito ou ainda na extensão da própria dívida.

Outro meio frequentemente utilizado, é a venda de bens da empresa ou dação em pagamento, além da novação das dívidas do passivo.

No processo de Recuperação Judicial há diversas dúvidas. Seguem abaixo respostas relativas às principais dúvidas acerca do processo de Recuperação Judicial.

Quais são os meios de solução que podem ser utilizados pela empresa devedora na recuperação judicial?

O devedor poderá utilizar nos meios abaixo no processo de Recuperação Judicial:

  • Negociar prazos e condições com deságio para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
  • Alteração do controle societário;
  • Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
  • Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
  • Aumento de capital social;
  • Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
  • Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros;
  • Constituição de sociedade de credores;
  • Venda parcial dos bens;
  • Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
  • Usufruto da empresa;
  • Administração compartilhada;
  • Emissão de valores mobiliários;
  • Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Quais as informações e documentos deverão ser juntados no pedido de recuperação judicial?

A petição inicial de Recuperação Judicial será instruída com:

  • A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  • As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
  1. Balanço patrimonial;
  2. Demonstração de resultados acumulados;
  3. Demonstração do resultado desde o último exercício social;
  4. Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
  • A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
  • A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
  • Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
  • A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
  • Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
  • Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
  • A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Quais as principais vantagens da recuperação judicial?

Dentre as principais garantias legais e vantagens da Recuperação Judicial de empresas, estão:

  • A suspenção dos processos e restrições junto a órgãos de proteção ao crédito durante 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado com deferimento judicial;
  • manutenção da produção, dos empregos e dos interesses de seus credores e empregados e a possibilidade da continuidade da empresa;
  • proteção da posse de máquinas e equipamentos ligados à produção ou à prestação dos serviços contra eventuais tentativas de apreensão por parte de credores para a garantia de dívidas;
  • reforço da proteção do patrimônio particular dos sócios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, em face da possibilidade de recuperação e da consequente satisfação dos créditos;
  • A possibilidade de pagamento de dívida com deságio e com prazo alongado, desde que aprovado em Assembleia de Credores;
  • Adequação do parcelamento dos débitos ao faturamento da empresa, o que permite um melhor gerenciamento dos recursos disponíveis e gera maior tranquilidade para a sua administração, credores e sócios;
  • Possibilidade de Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

Em outras palavras, a empresa devedora que ingressa e tem deferido o pedido de recuperação judicial, tem como principais vantagens a possibilidade de pagamento parcelado e com deságio dos débitos, bem com um prazo médio para planejar a empresa e reduzir custos.

Cabe ressaltar que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial e não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Quais são os pontos negativos da recuperação judicial?

Os pontos negativos da Recuperação Judicial que devem ser levados em consideração pela quando da opção pelo ingresso do processo são:

  • Despesas com a Recuperação Judicial (honorários de administrador, honorários de perito, honorários de advogado especialista, despesas administrativas, etc.);
  • Risco de não aprovação, caso não seja bem planejada;
  • A exclusão de alguns débitos que não são considerados para Recuperação Judicial (tributos, débitos de alienação fiduciária, ACC, etc.)

Portanto, antes de ingressar com o processo de Recuperação Judicial, necessário levantar todas as alternativas existentes, para evitar incorrer nos pontos negativos, principalmente, a falência.

Quais débitos não podem ser incluídos no plano recuperação judicial?

Os débitos que não se sujeitarão ao plano de pagamento de credores da Recuperação Judicial são:

  • Débitos decorrentes de alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil;
  • Débitos contraídos junto a proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
  • Débitos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio;
  • Débitos, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação;
  • Débitos Tributários (Federal, Estadual e Municipal).

Estes débitos não se submeterão aos efeitos da Recuperação Judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Quais débitos poderão ser incluídos na recuperação judicial?

Estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Os sócios avalistas de contratos poderão responder pela dívida em recuperação judicial?

Sim, pois os credores do devedor em Recuperação Judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Os débitos trabalhistas poderão ser incluídos na recuperação judicial?

Sim, porém, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Além disto, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Aprovada a recuperação judicial, em qual prazo o devedor deverá cumprir as obrigações, sob pena de conversão em falência?

Durante o período de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.

Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Após o período de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo no prazo de 2 (dois) anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

  • O pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório circunstanciado do administrador judicial;
  • A apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
  • A apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
  • A dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
  • A comunicação ao Registro Público de Empresas, para as providências cabíveis.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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