DA TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
No presente artigo irei discorrer, sem ter por objetivo esgotar o tema, sobre a tributação pelo lucro presumido de clínicas e laboratórios. O art. 13
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No presente artigo irei discorrer, sem ter por objetivo esgotar o tema, sobre a tributação pelo lucro presumido de clínicas e laboratórios. O art. 13
Inicialmente, destaca-se que os negócios celebrados no setor imobiliário normalmente se fazem a longo prazo, transcorrendo anos entre a definição e negociação de uma área, a aprovação do projeto, a construção e entrega do empreendimento aos seus adquirentes.
As construtoras tributadas pelo lucro real poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei nº 9.430/96. A construtora que se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no lucro real. Para as demais construtoras, a tributação pelo lucro real é uma opção.
A respeito do Simples Nacional, cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições destes entes da federação, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
O Lucro Presumido é uma das formas de tributação para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas. O IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido serão pagos sobre a base de cálculo presumida, conforme a receita de cada atividade da empresa
A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido as construtoras, dentre outros segmentos, que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal, no percentual de 20%, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta.
No presente artigo pretendo abordar, sem o intuito de esgotar o tema, sobre o imposto ISSQN que estão sujeitas as construtoras no Brasil.
No presente artigo pretendo abordar, de forma sintética, sobre os regimes de tributação que as empresas do segmento de construção civil poderão optar e, com base nestas informações, poderão escolher o regime de tributação menos onerosa.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST – decidiu que a contratação, pelo dono da obra, por meio de contrato de empreitada, não gera nenhuma responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
A construção civil tem reagido e dado sinais de aquecimento neste final de semestre, após meses de paralisação em decorrência da Covid-19. O ramo é de grande importância para a economia, na medida que uma obra oportuniza a geração de vários empregos, sejam formais ou informais.