COMO FICA O CONTRATO IMÓBILIARIO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR?

Inicialmente, destaca-se que os negócios celebrados no setor imobiliário normalmente se fazem a longo prazo, transcorrendo anos entre a definição e negociação de uma área, a aprovação do projeto, a construção e entrega do empreendimento aos seus adquirentes.

Assim, antes de firmar qualquer negócio no ramo imobiliário, necessário observar os regramentos legais que norteiam tal setor, buscando sempre segurança jurídica.

A Lei nº 13.786/2018 que alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, veio para regular, dentre outras coisas, o direito de arrependimento para os compradores de imóveis em produção, assim como para controlar o distrato e a resolução do compromisso de compra e venda de imóveis por inadimplemento dos adquirentes. 

O direito de arrependimento, trazido agora de modo expresso para o âmbito das leis nº 4.591/64 e a nº 6.766/79, autoriza o comprador de imóveis a, no prazo de sete dias a que alude o art. 49 do CDC, desistir do contrato se este tiver sido firmado fora da sede do vendedor ou do estabelecimento comercial.

Importante salientar que o silêncio do comprador é considerado como confirmação do negócio, passando ao contrato a condição de irretratabilidade.

O direito de arrependimento, já aplicado ao mercado imobiliário pelos tribunais, em nada altera a segurança jurídica dos negócios imobiliários, pois o prazo para a manifestação do comprador, acerca do exercício do direito de arrependimento, é exíguo e pode ser administrado pelo empreendedor sem maiores prejuízos às demais obrigações por ele assumidas.

O direito de arrependimento veio exatamente para confirmar e dar força à irretratabilidade do compromisso de compra e venda. É o que se extrai da leitura do §12º do art. 67-A da Lei 4.591/64, introduzido pela lei 13.786/2018, vejamos: 

“§ 12 – Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964”. 

Salienta-se que os contratos de compra e venda de bens imóveis em produção, as legislações específicas foram alteradas para prever penalidades mais severas que aquelas aplicadas pelo Poder Judiciário, assim como prazos mais alongados para o pagamento do crédito que sobejar em favor do adquirente inadimplente após o cálculo das respectivas penalidades, sempre com vistas a preservar a viabilidade e continuidade do empreendimento. 

Assim, é possível concluir que com o advento da lei 13.786/18, faz-se valer a irretratabilidade dos compromissos de venda e compra de imóveis em produção, pois negar a irretratabilidade, ou, garantir o direito de resilição imotivada ao consumidor, seria o mesmo que postergar, o direito de arrependimento, mas com a aplicação de uma multa, se exercido após o prazo de sete dias.

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